TJES - 5005640-94.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNA DELLACQUA LOUREIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005640-94.2023.8.08.0000 RECORRENTE: BRUNA DELLACQUA LOUREIRO ADVOGADOS DA RECORRENTE: IVINA LINHARES NUNES E SILVA - OAB ES26852-A E SAMANTA BIANCONI TAVELLA - OAB ES38422 RECORRIDA: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: SEBASTIAO VIGANO NETO - OAB ES19792-A DECISÃO BRUNA DELLACQUA LOUREIRO interpôs RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo (id. 8802297), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do ACÓRDÃO (id. 8324320), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., para cassar a DECISÃO exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada pela Recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A agravada ajuizou demanda obrigacional em decorrência dos vícios apresentados no seu VW Fox Highline 2014/2015, sendo constatado problema no módulo de injeção eletrônica, não havendo êxito na substituição da peça. 2 - Em que pese o deferimento de liminar, assegurando a disponibilização de veículo à autora, para seu deslocamento diário, a controvérsia demanda solução diversa, porquanto o automóvel já se encontra pronto para uso, infirmando, com isso, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para a concessão da medida. 3 – Não obstante a agravada aponte a demora na substituição da peça e, também, a utilização de modelo inadequado ao seu veículo, tenho que tal alegação deverá ser oportuna e exaustivamente analisada na origem, após ampla dilação probatória. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005640-94.2023.8.08.0000 .
QUARTA CAMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY.JULGADO EM 14/05/2024) Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente em razão do aludido Acórdão que não foram julgados pelo Órgão Fracionário até a presente data (id. 6587706).
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, §único, do Código de Processo Civil, e aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pelo desprovimento (id. 10644853).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Destarte, na hipótese em tela, por força preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, constata-se que o presente Apelo Nobre não pode ser conhecido, pois, ao tempo da interposição, encontravam-se pendentes de julgamento os Embargos de Declaração também manejados pela Recorrente (id. 6587706), em face do mesmo decisum.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp 849.518/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL DA MESMA PARTE CONTRA O MESMO JULGADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial.
Jurisprudência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.797.696/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível, estando pendente de julgamento o Recurso de Embargos de Declaração.
Por conseguinte, devolvam-se os autos à Câmara Julgadora para apreciação dos Embargos de Declaração de id. 8640053.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/02/2025 17:34
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2025 15:35
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:48
Conhecido o recurso de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento a FABIO BRASIL NERY
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18/04/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 20:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 12:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 22:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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12/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:20
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contraminuta
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13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contraminuta
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12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2023 16:53
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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01/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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