TJES - 0000851-96.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000851-96.2021.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: RUBIA THAISA BARBOSA ARVELLOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileira, filha de Maria Do Carmo Arvellos Barbosa e Wilson Arvellos Junior, portadora do RG nº 2047308 e CPF nº *08.***.*61-13, nascida em 19/02/1986.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: RUBIA THAISA BARBOSA ARVELLOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos em Inspeção 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO PENHA BASSINI JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 129, § 9º do Código Penal.
Narra a Denúncia que: “(…) Consta do inquérito policial que por volta das 14 horas do dia 3 de julho de 2021, na avenida Dom Helvécio (ao lado dos Correios), Iriri, nesta cidade, ANTÔNIO PENHA BASSINI JUNIOR, qualificado as fls. 10, agrediu fisicamente sua companheira RUBIA THAISA BARBOSA ARVELLOS, produzindo as lesões documentadas as fls. 9.
Consta que ANTONIO é proprietário de uma academia em Iriri, onde RUBIA praticava esportes, sendo que no dia em tela, após presenciar RUBIA conversando com outro aluno, movido por ciúmes, agrediu a vítima socos e empurrões, além de chama-la de vadia e vagabunda. (...)” 2- A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial, sendo recebida conforme decisão de fl. 12.04.2022 à fl. 65 do ID 35507728. 3- Citação do acusado à fl.78 do Id 35507728.
O acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 82/83 do Id 35507728. 4- No Id 40028324 foi realizada a audiência instrutória com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. 5- O IRMP apresentou Alegações Finais em Id 42019436, requerendo a CONDENAÇÃO do Réu ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR, nos termos da denúncia. 6- A defesa, por sua vez, por meio de suas alegações finais, em Id 42236196, requer a improcedência da pretensão punitiva, sob argumento de insuficiência de provas, a fim de absolver o acusado.
Por fim, requer o arbitramento de honorários dativos.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO: 7- Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 9º do Código Penal. 8- O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 9- Não existem preliminares a serem suscitadas. 10- Passo análise de mérito, primeiramente, em relação ao crime de lesão corporal. 11- Quanto ao delito do art. 129, § 9º do Código Penal: 12- No mérito deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal, requerendo a respectiva condenação do denunciado, como incurso nas iras do artigo art. 129 do Código Penal, o qual prevê: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 13- Ofender, segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, significa lesar ou fazer mal a alguém, sendo certo que o objeto da conduta é a integridade corporal ou a saúde humana. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal.
Parte geral.
Parte Especial. 6ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 645.) 14- Nucci continua asseverando no sentido de que os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.
O objeto jurídico é a integridade física.
O objeto material, por outra banda, é a pessoa que sofreu a agressão.
O elemento subjetivo do tipo pode ser tanto o dolo, quanto a culpa, conforme o caso em concreto.O § 9º, do art. 129, do Código Penal, por sua vez, prevê que: “Art. 129. [...] § 9º.
Se a violência foi praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que, conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.” 15- A diferença básica do § 9º, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo. 16- No caso em testilha, a vítima é ex-companheira do denunciado. 17- Assim, caracteriza o art. 129, § 9º, do Código Penal, e não aquele do art. 129, caput, do Código Penal. 18- Ainda, não merece ser aplicado o princípio da insignificância, haja vista as lesões sofridas pela vítima e a situação de violência doméstica. 19- A conduta praticada pelo acusado, não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar, diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro e fora de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância. 20- Neste sentido, vejamos entendimento de nossos Tribunais: Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. (TJMS, Relator Designado Des.
Carlos Eduardo Contar, AC 0069867-24.2010.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal , j. 18/02/2013).
A lei reservou maior proteção aos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo inaplicável o princípio da bagatela imprópria ante a evidente afronta à ordem jurídica e paz social. (TJMS, Apelação Criminal n. 0021212-50.2012.8.12.0001 Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel.
Carlos Eduardo Contar,J. 04.02.2013). (g.n.) Inaplicável o princípio bagatela impróprio, posto que a conduta perpetrada é relevante ao direito penal, bem como não demonstrado o restabelecimento da harmonia familiar ao ponto de se tornar desnecessária a aplicação da pena (…). (TJMS, Apelação Criminal n. 0048313-33.2010.8.12.0001 -Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel.
Manoel Mendes Carli, J. 17.12.2012). (g.n.). 21- Feitas essas breves considerações acerca do tipo penal, passo à análise das provas. 22- A materialidade do crime está demonstrada através da ficha de atendimento ambulatorial acostado à fl. 12 do Id 35507728, que atesta as lesões sofridas pela vítima, quais sejam: “hematomas em cocha direita, ombro esquerdo, região dorsal e região glútea esquerda”. 23- No que concerne a autoria, entendo que também restou demonstrada. 24- Em seu depoimento na esfera policial do Id 35507728, a vítima RUBIA THAÍSA BARBOSA ARVELLOS, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, afirmando que: “(…) Que seu ex-companheiro a agrediu fisicamente com socos pelo corpo (ombro esquerdo, braço esquerdo), empurrões, possuí marcas na perna direita e dedo roxo; Que toda essa reação se deu por ciúmes de um rapaz que estava conversando com a vítima na academia (…) que o agressor também a xingou de vadia e vagabunda”. 24- Em Juízo, Id 40028324, o acusado ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR negou os fatos contidos na denúncia. 25- Em que pese a negativa do acusado, a assunção de culpa do réu veio corroborada pelos depoimentos prestados pela vítima, os quais foram unânimes em afirmar que a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado, bem como soma-se a juntada da ficha de atendimento ambulatorial acostado à fl. 12 do Id 35507728. 26- Assim, pelas provas colhidas, incluindo Boletim de Ocorrência e ficha de atendimento ambulatorial acostado à fl. 12 do Id 35507728, verifica-se que o acusado lesionou a vítima, de forma injusta, devendo responder pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º do CPB. 27- Por fim, consigno, ainda, que, conforme os dizeres do Doutrinador ROGÉRIO SANCHES CUNHA, "não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), vez que nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano a incolumidade física da vítima (ex: mero empurrão, puxão de cabelo, etc)" - Curso de Direito Penal, Parte Especial, 4ª Edição Revista, ampliada e atualizada, Editora JusPodivm, São Paulo, 2012, página 108 – destaquei). 28- Assim, refuto as alegações da douta defesa, no tocante a pratica do crime do artigo 129, §9º do Código Penal, de que restam ausentes o dolo específico que caracteriza a intenção de lesionar a vítima, por não ter encontrado nos autos subsídios suficientes para sustentar o alegado, pois nos autos ficou comprovado a autoria e materialidade do delito narrado na exordial acusatória. 29- Assim, tenho que a conduta do crime de lesões corporais por parte do acusado é indene de dúvidas, eis que restou comprovado pelas declarações da vítima e testemunha, a violência e audácia da conduta do denunciado em usar de força física contra a vítima, agredindo-a com socos e empurrões, sendo esses fatores que servem para demonstrar a intimidação e o justo temor causado pelo réu. 30- Com efeito, após uma análise das provas colhidas, verifica-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal descrito na denúncia, sendo as provas indiciárias e judiciárias contundentes no sentido de apontar o réu como de fato o autor do crime. 31- Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente. 32- Sobre o valor da palavra da vítima colacionamos os seguintes julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe.
Retificação de ofício". (TJMG,Classe:Apelação criminal nº 1.0479.06.121463-7/001- Relator:ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/06/2007, Data da Publicação: 06/07/2007 ).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas ""inaudita altera pars"". 2.
Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes. 3.
Preliminar de não-conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (TJMG, Classe: Apelação Criminal nº 1.0261.07.054430-7/001- Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento:03/03/2009, Data de Publicação: 23/03/2009). 33- As provas indiciárias servem também para formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no caso em comento. 34- Desse modo, tenho que as agressões restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelos vários depoimentos detalhados da vítima, que, diga-se de passagem, encontra-se em perfeita consonância com as provas produzidas na esfera policial. 35- Com relação a pratica do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. 36- Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade. 37- Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. 38- Assim sendo, no que tange ao crime de lesão corporal a autoria e a materialidade do delito para o réu ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR, encontram-se evidenciadas pelo depoimento da vítima de fls. 09/10 do Id 35507728, e pelas respectivas peças: Boletim de Ocorrência e a ficha de atendimento ambulatorial acostado à fl. 12 do Id 35507728, estando tipificado o crime referenciado no artigo 129, § 9º do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II- DISPOSITIVO 39- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 129, § 9º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. 40- Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 41- Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: “(...) II A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) 42- No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.“ 43- Do Acusado ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR em relação ao crime de lesão corporal: 44- Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes, eis que o contrário não restou comprovado nos autos.
A conduta social normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime, eis que agiu por ciúmes.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do delito são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu. 45- Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 129, § 9º do Código Penal (03 meses a 03 anos de detenção), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 46- Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas no caso concreto. 47- Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso. 48- Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA para o acusado ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 49- Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP. 50- Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006. 51- Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis. 52- Ressalto que o réu está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 53- Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeado o Dr.
Nildo Ultramar Neto - OAB/ES 14418, conforme despacho de fl. 79, para atuar no feito, tendo o mesmo aceitado o encargo e atuado no feito. 54- Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº DECRETO Nº 4.987 - R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo ilustre advogado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 54- Transitada em julgado, lance-se o nome do réu ANTÔNIO PENHA BASSINI JÚNIOR no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 31 DE JANEIRO DE 2025. -
02/04/2025 23:10
Expedição de Edital - Intimação.
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:04
Processo Inspecionado
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06/05/2024 19:04
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/03/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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20/03/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:44
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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