TJES - 5001791-68.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001791-68.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL - ES30611 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº PM30816686, bem como dos processos administrativos de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O requerente alega que a autuação administrativa é nula, pois o auto de infração não informa a marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro ofertado, contrariando as normas previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Alega que tal nulidade viciou os processos administrativos subsequentes, culminando indevidamente na suspensão e posterior cassação de sua CNH.
Regularmente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação, argumentando que a ausência dessas informações no auto de infração não configura nulidade, pois o MBFT não possui força de lei e que a tipificação da infração foi corretamente realizada, nos termos do artigo 165-A do CTB.
II - PRELIMINARMENTE Do Pedido De Gratuidade De Justiça Na exordial, a parte requerente requereu assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão numa eventual interposição de recurso.
III - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na validade do auto de infração e seus efeitos nos processos administrativos subsequentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 280 do CTB estabelece os elementos obrigatórios do auto de infração.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) orienta que, em caso de recusa ao teste do etilômetro, deve constar no auto de infração a marca, modelo e número de série do aparelho ofertado.
No entanto, a jurisprudência majoritária entende que a ausência dessa informação não implica necessariamente na nulidade do auto de infração, uma vez que o MBFT não possui força normativa vinculante.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO ETILÔMETRO.
ART. 165-A DO CTB.
AUSÊNCIA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ETILÔMETRO.
ENTREGA DE SEGUNDA VIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES. 1. À míngua de norma legal ou infralegal prevendo (à época) a indicação dos dados de identificação do aparelho de medição (etilômetro) como requisito de validade do auto de infração de trânsito, não há se falar em nulidade da autuação ou do processo administrativo subsequente, especialmente porque não é negada a ocorrência do fato em si, e a mera conduta de recusar-se a ser submetido ao teste enseja a imposição de sanção administrativa. 2.
Não há nulidade na autuação, por ausência de entrega de uma segunda via do auto de infração de trânsito no momento da abordagem, porque (2.1) a posterior expedição das notificações legalmente exigidas ao longo do processo administrativo supre a falta de imediata ciência do condutor acerca da autuação; (2.2) a cópia do AIT acompanha as notificações e permanece disponível em meio eletrônico para consulta, a qualquer momento, pelo infrator, a partir de seu lançamento no sistema, e (2.3) não restou comprovada a ocorrência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. (5071144-05.2021.4.04.7100/TRF4, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) Ademais, nos autos verifica-se que o requerente recusou-se a realizar o teste do etilômetro, o que, por si só, caracteriza a infração prevista no artigo 165-A do CTB.
Com efeito, Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
Cabe, portanto, ao administrado o ônus de comprovar a ilegalidade do ato, que antes de tal comprovação produz normalmente os seus efeitos, sendo considerado válidos seja no revestimento formal, seja no próprio conteúdo.
Conquanto os atos dos policiais militares não gozem de presunção absoluta, cabe àqueles que os impugnam fazer prova robusta capaz de se contrapor às informações lançadas no auto de infração.
Ademais, o autuado informou a recusa à medição etílica, sem qualquer oposição e a infração imputada ao autor é de mera conduta, dispensado comprovação mais elaborada.
Basta assim, a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração, nos termos do artigo 277 do CTB.
Ora, é certo que houve negativa do condutor em submeter ao exame etílico quando, na oportunidade da autuação, foi-lhe concedido o direito de fazer de produzir prova em seu favor, ou seja, de que não teria ingerido bebida alcoólica.
De ordinário, não lhe era difícil ou tormentoso fazê-la.
No entanto, na ocasião em que fora abordado na direção de veículo, sem motivação plausível ou aparente, optou pela peremptória recusa em colaborar com os agentes de trânsito, atraindo para si a aplicação do art. 165-A do CTB.
No caso em exame, filio-me à corrente que considera ser esta infração de mera conduta, sem necessidade de resultados.
Com efeito, a aplicabilidade deste dispositivo dispensa a constatação - pelo agente de trânsito -, de qualquer sinal de embriaguez.
Prescinde, também, no momento da autuação, da disponibilização ao condutor de outros meios para constatação de sinais de embriaguez.
Por outro lado, com a recusa em submeter a qualquer teste previsto neste dispositivo, caberia ao autor trazer em juízo prova de que não estava alcoolizado para fins de anulação do Ato Administrativo.
Portanto, dadas as considerações acima, é válida a autuação de acordo com o art. 165 - A do CTB, pois houve a recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou outro exame em que pudesse constatar a embriaguez, tipificada no art. 277 do CTB.
Quadra registrar, que essa 4ª Turma já adotou este entendimento no processo RECURSO INOMINADO Nº 0000319-66.2019.8.08.0013 da lavra do eminente e ínclito Relator Juiz Jorge Orrevan Vaccari.
Vejamos o entendimento atual da jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A, DO CTB.
TESTE DO BAFÔMETRO.
RECUSA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
VALIDADE.
ENUNCIADO Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool), prescinde do teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB).
De outro lado, para a tipificação da infração de trânsito, prevista no art. 165-A do CTB (recursar-se a ser submetido a teste de alcoolemia), basta o descumprimento da obrigação de se submeter ao referido teste, porquanto não se trata de presunção de embriaguez, mas constitui infração autônoma.
Nesse sentido, precedente do STJ (RESP.
N. 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma). 2.
Desse modo, ao verificar que a tipificação do auto de infração foi fundamentada no art. 165-A do CTB.
Recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, não há que se falar em nulidade do ato administrativo, porquanto irrelevante a demonstração da condição de embriaguez do condutor, bem como de algum sinal entre aqueles previstos na Resolução 432/2013, do CONTRAN, entendimento que restou consolidado, recentemente, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF (Enunciado da Súmula n. 16). 3.
As sanções previstas pelo cometimento da infração de trânsito do art. 165-A são taxativas, inexistindo margem de discricionariedade em relação ao quantum da suspensão do direito de dirigir (12 meses), assim, resta por afastado, outrossim, o pedido sucessivo de redução do tempo da suspensão aplicada pela autoridade administrativa, além de configurar inovação recursal no particular. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; ACJ 07386.29-21.2019.8.07.0016; Ac. 123.0302; Primeira Turma Recursal; Rel.
Des.
Eduardo Henrique Rosas; Julg. 13/02/2020; Publ.
PJe 03/03/2020) Em relação à suposta nulidade dos processos administrativos, observa-se que o requerente teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa, tendo exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao requerente, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief.
Por fim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada por prova robusta nos autos, cabendo ao requerente o ônus da prova de eventual ilegalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei 12.153/09.
Havendo interposição de recurso inominado ou oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 23:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO - CPF: *85.***.*55-07 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO DE CARVALHO LOYOLA LOUREIRO - CPF: *85.***.*55-07 (REQUERENTE)
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23/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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