TJES - 5011344-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:56
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 16:59
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA LOUREIRO em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:13
Expedição de Mandado - Citação.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011344-70.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REQUERIDO: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR, ALINE LEAO FERRAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante dos mandados negativos juntados aos autos (id. 68764085 e id. 68764277), intima-se a parte autora para apresentar novos endereços dos executados, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo e apresentado novos endereços, expeçam-se mandados de citação na forma do despacho do id. 67036735.
SERRA, 14 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: ALINE LEAO FERRAO Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 -
05/06/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:41
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA LOUREIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011344-70.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REQUERIDO: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR, ALINE LEAO FERRAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Diante do que constou no despacho anterior e considerando a nova planilha de débitos apresentada e ainda tendo em vista que a parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida consolidada na planilha do id. 66943071, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje).
Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040416412537300000059095527 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25040416412596700000059095532 DECLARACAO ENDERECO Documento de comprovação 25040416412625800000059095535 DOC. 1 - TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA Documento de comprovação 25040416412658200000059095541 ATUALIZACAO CALCULO Documento de comprovação 25040416412734600000059095548 PROCURACAO JULIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040416412757000000059095551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040712092273300000059144011 Despacho Despacho 25040712444889400000059144579 Despacho Despacho 25040712444889400000059144579 Petição (outras) Petição (outras) 25041015571510600000059436015 Atualizacao Marcelo final 2 Documento de comprovação 25041015571545500000059436027 SERRA, 11/04/2025 Nome: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: ALINE LEAO FERRAO Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 -
15/04/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011344-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REQUERIDO: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR, ALINE LEAO FERRAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Inicialmente, a Secretaria deverá retificar a classe judicial, pois a ação foi distribuída como sendo de conhecimento quando se trata de ação de execução e cancelar a audiência designada no ato da distribuição.
Por outro lado, verifica-se que no cálculo apresentado se estabeleceu multa de 10% sob o saldo devedor, mas a multa prevista no termo de confissão de dívida seria valor fixo de R$50,00 por cada parcela, além do que se inseriu honorários, não admitidos no procedimento escolhido pela parte autora.
Assim, intima-se a parte autora para apresentar planilha de acordo com o rito escolhido e com o termo de confissão de dívida, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias.
SERRA, 7 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040416412537300000059095527 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25040416412596700000059095532 DECLARACAO ENDERECO Documento de comprovação 25040416412625800000059095535 DOC. 1 - TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA Documento de comprovação 25040416412658200000059095541 ATUALIZACAO CALCULO Documento de comprovação 25040416412734600000059095548 PROCURACAO JULIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040416412757000000059095551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040712092273300000059144011 SERRA, 07/04/2025 Nome: MARCELO FERNANDES FERRAO JUNIOR Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: ALINE LEAO FERRAO Endereço: Rua Aristides Corrêa, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 -
13/04/2025 08:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 12:44
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:22
Audiência Una cancelada para 22/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:41
Audiência Una designada para 22/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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