TJES - 5013396-78.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para FABYARA DOMINGOS FERREIRA - CPF: *20.***.*00-74 (REQUERIDO) e PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013396-78.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP REQUERIDO: FABYARA DOMINGOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA FREITAS SPAGNOL - MT17697/B PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63252973).
Da análise do presente caderno processual, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois verifico que a parte requerente comprovou a existência da obrigação de pagar da parte requerida por meio do documento com assinatura da parte requerente em ID 55127829, documento não impugnado pela parte ré, além de referido fato ter sido confessado pela parte requerida em sua contestação, quedando-se em argumentar apenas em não possuir condições de pagar o valor, bem como de lembrar-se de que o valor da dívida não ultrapassava R$ 1.500,00, já tendo pago algumas parcelas, contudo sem qualquer comprovação nesse sentido (art. 373, II do CPC/15).
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida é medida que se impõe (R$ 4.900,00). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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