TJES - 5004099-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004099-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE JAVARINI SANT ANNA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Simone Javarini Sant Anna em face de Telefônica Brasil S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora relata, em síntese, que é titular da linha pré-paga nº 27 99705-2525, contratada junto à ré, e que, em razão de problemas técnicos, solicitou o bloqueio da referida linha.
Após alguns dias, a autora requereu o desbloqueio do terminal, sendo informada pela ré de que a linha não estava bloqueada.
Contudo, durante o atendimento, a ré efetuou, por equívoco, o bloqueio da linha, informando à autora que para reativá-la seria necessário o acréscimo de créditos.
Ademais, a autora alega que, ao tentar realizar ligações, a linha aparecia como cancelada.
Em razão disso, dirigiu-se a uma loja da operadora, onde foi informada de que teria um prazo de 30 dias para reativar o número, sendo necessário, ainda, contratar um plano controle, o que diverge da modalidade contratada inicialmente (pré-paga).
Diante dos fatos narrados, a autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a reativação da linha nº 27 99705-2525 em seu nome, na modalidade pré-paga, e, no mérito, requer a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 7.590,00 a título de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos causados pela situação.
Decisão de ID 62643580 determinando a intimação da parte autora para esclarecimentos e juntada de documento.
Em contestação de ID 64526043 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial e na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 64747412 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição da Autora de ID 64872935 com a juntada de documentos.
Despacho de ID 66410391. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
Com relação à alegada falta de interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento da linha, verifico que assiste razão à parte Ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora carece de interesse processual em relação a essa pretensão, uma vez que, em audiência de conciliação realizada sob o ID 64747412, declarou que o serviço foi plenamente restabelecido em 06/02/2025.
Diante disso, julgo parcialmente extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços da linha móvel, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada improcedente.
A irresignação autoral versa sobre suposto cancelamento indevido da linha móvel da autora, que redundou em danos de ordem moral.
A parte autora instruiu a inicial com laudo médico, capturas de tela com mensagens, protocolos de atendimento, mensagem de áudio, relatório da linha, fotos do aparelho telefônico.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral sustentando nos autos que a linha móvel permaneceu disponível para utilização regular.
Aduziu, ainda, que houve consumo dos serviços no período indicado pela autora.
Como prova das alegações, trouxe o relatório de chamadas e de conexão de dados.
A rede móvel destinada ao atendimento dos usuários possui abrangência geográfica específica, estando sujeita a diversos fatores que podem interferir em sua regular operação, tais como edificações, características topográficas do terreno e condições climáticas adversas.
No que concerne ao exame probatório, verifica-se que a Requerida juntou aos autos relatório extraído do sistema SPIC (ID 64526048 e 64526050), no qual se constata, de forma reiterada, a regularidade na prestação dos serviços no período apontado pela consumidora, não sendo possível identificar, de forma clara e precisa, eventuais períodos de inoperância que pudessem evidenciar falha imputável à prestadora.
Diante da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a ilicitude na conduta da Ré, não há lastro para acolher a pretensão autoral.
Por fim, verifico que não há, nos autos, indicativo de dor, sofrimento, vexame ou humilhação proveniente dos fatos narrados, inexistindo grave e extraordinário abalo psicológico, não ultrapassando a hipótese, de qualquer modo, o âmbito do mero dissabor, não merecendo acolhida o pedido de compensação por danos morais.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços da linha móvel, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir, no que remanesce, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
Vitória/ES, 06 de abril de 2025 Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito -
10/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 13:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de SIMONE JAVARINI SANT ANNA - CPF: *31.***.*22-52 (REQUERENTE).
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09/04/2025 11:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SIMONE JAVARINI SANT ANNA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar a SIMONE JAVARINI SANT ANNA - CPF: *31.***.*22-52 (REQUERENTE).
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de SIMONE JAVARINI SANT ANNA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/03/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/03/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 08:19
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 21:02
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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05/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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