TJES - 5005129-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005129-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EMERSON CARLOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, tendo em vista a prática de falta grave durante a execução da pena.
A defesa recorre alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o agravante preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, especialmente à luz de falta grave cometida durante a execução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, exige, para concessão do livramento condicional, que o condenado apresente comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, o que implica análise ampla de sua conduta no curso da execução. 5.
A prática de falta grave — como o cometimento de novo delito durante saída temporária — afasta a presença do requisito subjetivo, mesmo que a infração tenha sido praticada anteriormente à reabilitação formal. 6.
O histórico de comportamento carcerário do reeducando deve ser analisado de forma global, não se restringindo ao atestado de bom comportamento emitido pela unidade prisional. 7.
No caso concreto, houve homologação de falta grave em razão de prisão em flagrante ocorrida durante o benefício de saída temporária, circunstância que justifica a negativa do benefício pleiteado. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o cometimento de falta grave, mesmo que isolada, pode ser considerado como indicativo de comportamento insatisfatório, suficiente para indeferir o livramento condicional.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1962191/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.
STJ, AgRg-HC 546.151/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020.
TJES, AG-ExPen 0021552-53.2019.8.08.0035, Rel.
Des.
Subst.
Ezequiel Turibio, Segunda Câmara Criminal, j. 19.02.2020, DJES 28.02.2020.
STJ, AgRg-HC 720.355/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022.
STJ, AgRg-HC 710.831/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005129-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EMERSON CARLOS Advogado(s) do reclamante: EMILLI OLIVEIRA DO CARMO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Cuidam os autos de agravo em execução penal interposto por Emerson Carlos, em face da decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Criminal de Vila Velha (mov. 312.1), que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa.
Em razões recursais (mov. 317.1), a defesa requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder ao agravante o benefício do livramento condicional, eis que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
Assim, demonstrados sinteticamente os fatos e a tese jurídica suscitada nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de livramento condicional do reeducando, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, previsto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 83, do Código Penal.
De início, faz-se necessário pontuar que, nos termos do mencionado dispositivo legal, cabe ao julgador, ao apreciar o pedido de livramento condicional, aferir, além dos critérios objetivos, os requisitos subjetivos, que serão valorados de forma vinculada, inclusive no que se refere ao bom comportamento carcerário, que deve ser analisado com base em todo o tempo de execução da pena.
Em relação ao requisito subjetivo, o livramento condicional tem regra própria contida no mencionado inciso III, do artigo 83, do Código Penal, a qual estabelece, dentre elas, que o condenado deve ter comportamento satisfatório durante toda a execução da pena (alínea “a”, do mencionado dispositivo legal).
Nesses termos, eventual falta, sobretudo quando grave, cometida pelo apenado no curso da execução penal, logicamente pode influir na negativa de concessão do livramento, por ensejar comportamento não satisfatório, o que deve ser analisado na concretude do caso.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO CUMPRIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal – no caso, fuga do estabelecimento prisional – constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2.
No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, é relativamente recente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1962191/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO DELITO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A concessão do livramento condicional exige, além do requisito objetivo (percentual de cumprimento da pena), o preenchimento do requisito subjetivo (mérito do sentenciado). 2.
No caso, o Juízo das execuções e o Tribunal de origem, em virtude da prática de falta grave no curso da execução e do descumprimento das condições no modo aberto e a prática de novo delito, concluíram que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3.
Assim, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 546.151; Proc. 2019/0344568-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020).
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prática da falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo para fins de concessão do livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório no curso do resgate da pena, consoante o estabelecido no art. 83, III, do Código Penal.
Precedente STJ. 2.
Para a concessão do livramento condicional, cabe ao Magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto e levar em consideração os fatos ocorridos no curso da execução penal, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário.
Precedentes STJ e TJES. 3.
Cometimento de um novo delito durante a execução de uma pena anteriormente aplicada e transitada em julgado, configurando falta grave e afastando o requisito do art. 83, inciso III do Código Penal. 4.
Recurso improvido. (TJES; AG-ExPen 0021552-53.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Ezequiel Turibio; Julg. 19/02/2020; DJES 28/02/2020).
In casu, consta nos autos que o agravante, no curso do cumprimento do regime semiaberto e durante saída temporária, foi recapturado no dia 25 de maio de 2023 por auto de prisão em flagrante, situação que deve ser sopesada na análise do bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, conforme exige a alínea “a”, do artigo 83, inciso III, do Código Penal.
No ponto, ao contrário do que aduz a defesa em suas razões recursais, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar referente ao supramencionado fato (mov. 202.1), sendo homologada falta grave (260.1), oportunidade em que, inclusive, o magistrado determinou a regressão do regime prisional do reeducando.
Nesse particular, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou que o histórico prisional do agravante justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FALTAS GRAVES.
FUGAS.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 28/6/2016)" (AGRG no HC 682.913/SP, Rel.
Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 720.355; Proc. 2022/0023393-8; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DECISÃO IDÔNEA.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO DECORRER DO REGIME ABERTO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 83 do CP, não basta o não cometimento de falta grave nos último 12 meses (art. 83, "b", CP), sendo exigidos vários outros requisitos, dentre eles, o bom comportamento (art. 83, "a", CP), que é analisado por um conjunto de fatores durante toda a execução da pena. 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AGRG no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).3- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).4- No caso, o Tribunal coator revogou o livramento concedido pelo Juiz das execuções, em razão da prática de novo crime efetuado na constância do regime aberto.
Tal circunstância mostra que o executado, ao invés de ter aproveitado a chance para se ressocializar, reincidiu no mundo do crime, revelando ousadia de sua parte.
E agora pretende o livramento, benefício muito mais amplo que o regime aberto. 5- Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 710.831; Proc. 2021/0389982-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022).
A propósito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no id. 13440711: In casu, analisando os documentos que compõem o presente apostilado, verificamos que o agravante tem registro de que, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi beneficiado com a saída temporária, sendo posteriormente recapturado em 25/05/2023, em razão de auto de prisão em flagrante.
Salienta-se que, diferente do que alega a defesa, houve sim a homologação da falta grave (seq. 260) pela prática de infração disciplinar, bem como instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (seq. 202).
Como asseverado nas linhas anteriores, o preceito contido no supracitado artigo dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário comprovar o bom comportamento durante a execução da pena.
Ao praticar falta grave mediante o cometimento de novo crime durante o período de saída temporária, o apenado evidenciou conduta incompatível com as exigências legais para usufruir de benefícios no curso da execução penal, demonstrando, assim, que não reúne, no presente momento, as condições subjetivas necessárias ao prosseguimento de sua ressocialização, porquanto revela comportamento social inadequado e ausência de compromisso com a disciplina carcerária.
Desse modo, tenho que assiste razão ao juízo a quo ao indeferir o livramento condicional do reeducando, tendo em vista que o agravante não preencheu o requisito imposto pela alínea “a”, do inciso III, do artigo 83, do Código Penal, qual seja, ter comportamento satisfatório durante a execução penal.
Ante o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão judicial recorrida. É como voto.
Vitória, 8 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de EMERSON CARLOS - CPF: *45.***.*04-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005129-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EMERSON CARLOS Advogado(s) do reclamante: EMILLI OLIVEIRA DO CARMO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por Emerson Carlos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos da Execução Penal nº 0000280-89.2018.8.08.0050.
Em parecer no id. 13113518, a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de documentação suficiente.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, foram juntadas tão somente as razões recursais, as contrarrazões ministeriais, e a decisão do Juízo a quo mantendo a decisão recorrida.
Assim, considerando que a documentação que instrui o presente feito não é suficiente para examinar o pleito defensivo, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, e determino a intimação da defesa do agravante, para anexar a documentação necessária para a apreciação da pretensão recursal.
Após, nova vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
15/04/2025 07:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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10/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/04/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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