TJES - 5000895-18.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2
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25/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000895-18.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MISAEL ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE proposta por MISAEL ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente aduz na inicial requereu benefício por incapacidade, em 06/05/2021.
Todavia, o benefício não foi concedido, sob o argumento de que não ficou constatada a incapacidade.
Não obstante, o requerente alega que está incapaz para o trabalho, pois apresenta quadro de “CID 10 – M 17, artrose no joelho, CID 10 – M 54, dorsalgia, CID 10 M25.7 – Osteofito, CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M 43.1 – Espondilolistese”.
Por tudo isso, o autor pleiteia na via judicial a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 8111824); Concedida tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 8839119); Contestação apresentada pelo INSS, na qual, requereu eu a improcedência dos pedidos (ID 9171810).
Réplica (ID 9476760).
Nomeado perito (ID 44953011).
Juntado o laudo pericial no ID 51037942.
Intimados para se manifestarem, o requerido pugnou pelo julgamento improcedente (ID 52804007).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento totalmente procedente (ID 51309349). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que as partes não impugnaram o laudo, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, uma vez que, conforme consta no Dossiê Previdenciário juntado pela parte ré, houve recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2020 a 31/10/2021.
No que se refere à incapacidade, o autor apresentou diversos laudos médicos.
Contudo, observo que alguns desses documentos possuem escrita ilegível, o que dificulta sua análise e compromete sua utilização como meio de prova.
Ainda assim, é possível depreender dos documentos apresentados que o requerente possui histórico de tendinopatia do tendão, além de dor lombar e cervical com irradiação para os membros superiores, bem como dor no joelho e ombro, acompanhada de limitação funcional para esforços físicos.
Além disso, consta que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para hérnia de disco (ID 8111830).
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert consignou no seu laudo que “Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade”, por conseguinte, está apto para exercer atividades habituais (ID 51037942).
Ressalte-se que o fato de a parte autora possuir um diagnóstico médico não implica, por si só, incapacidade para o exercício de suas funções habituais.
Ainda que possam ocorrer episódios de crise de dor, não há nos autos elementos que demonstrem serem de tal gravidade a ponto de impedir de forma definitiva o desempenho de atividade laboral.
Pelo contrário, a prova técnica indica que a requerente possui condições de trabalho, dentro das limitações impostas por sua condição de saúde, podendo compatibilizar suas atividades com o tratamento disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, com base na prova pericial e na ausência de outros elementos que comprovem a incapacidade alegada, não se verifica a existência de fundamento que justifique a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido de MISAEL ANTONIO DE SOUZA - CPF: *03.***.*29-01 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:45
Processo Inspecionado
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23/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:12
Juntada de
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:49
Juntada de Laudo Pericial
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28/08/2024 13:32
Processo Inspecionado
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 16/02/2024 23:59.
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16/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:06
Processo Inspecionado
-
20/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
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04/02/2022 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:44
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2021 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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