TJES - 5010045-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e LINHARES VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LINHARES VEICULOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010045-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de ação ajuizada por LINHARES VEICULOS LTDA – ME em face de CIELO S.A., através da qual alega a parte autora, que firmou contrato de terceirização de frota com a MES Montagens Espírito Santo LTDA, sendo o Sr.
Ilson Pampolini o avalista do contrato, com seu cartão Mastercard indicado como garantia.
O contrato, iniciado em 26.01.2024 envolvia a locação de dois veículos, totalizando R$ 6.380,00 mensais e em 07.03.2024, um dos carros foi danificado por negligência, e o contrato foi rescindido, gerando uma dívida de R$ 40.666,67.
Após tentativas frustradas de cobrança, a empresa utilizou o cartão de crédito do avalista para cobrar R$ 1.000,00, junto a parte requerida.
Segue narrando que o Sr.
Ilson contestou a cobrança junto à administradora de cartões (Cielo), que estornou o valor e segundo a parte requerente, a ré não deveria ter feito o estorno, pois a dívida é legítima e o avalista é responsável solidariamente, conforme contrato.
A empresa autora busca que a Cielo reponha a cobrança indevida e a indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, com registro de que a parte requerida apresentou contestação escrita acompanhada com documentos (ID 49752400) e a autora apresentou réplica no ID51652149.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importa ressaltar que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para a prolação da sentença (art. 335, I, do CPC).
MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passa-se ao exame do MÉRITO.
Ao prosseguir, salienta-se que, em que pese a defesa da requerida sobre ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sem razão a ré, pois, embora a empresa autora seja pessoa jurídica que utilizou os serviços de pagamento e cobrança da requerida, de maneira profissional, no contexto de sua atividade empresarial, no entanto, é patente a vulnerabilidade da parte autora diante do poderio econômico/financeiro da ré.
Com isso, aplica-se o regime consumerista, diante da jurisprudência assente do STJ que adotou a respeito da concepção de consumidor a teoria finalista mitigada, que estende a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais de produtos ou serviços, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Veja: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis.
Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006.
AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.
Neste sentido também segue a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário finaldo produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019,DJe 28/06/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0054465-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) (TJ-PR - ED: 00544650620218160000 São José dos Pinhais 0054465-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) Cabível, portanto, a aplicabilidade das normas consumeristas no presente caso.
Ao mérito propriamente dito, a principal controvérsia reside na atuação da administradora de cartões, que, ao analisar a contestação apresentada por Ilson Pampolini, avalista do contrato de locação celebrado com a parte autora, entendeu que a cobrança de R$ 1.000,00 era indevida e procedeu ao estorno.
Neste ponto reside a insatisfação da parte autora, de que a administradora de cartões de crédito realizou, de maneira indevida, o estorno de uma cobrança que era originária de uma dívida legítima decorrente da rescisão do contrato de locação, e o Sr.
Ilson Pampolini, como avalista da empresa locatária, era responsável pelo pagamento do débito.
A autora ainda argumenta que a administradora de cartões, ao realizar o estorno sem avaliar a legalidade da cobrança, agiu de forma inadequada, pois, de acordo com o contrato, a dívida era válida e o valor cobrado estava amparado legalmente e a ré ao proceder com o estorno, interferiu indevidamente na relação contratual entre as partes e prejudicou a autora, que buscava a regularização do pagamento da dívida.
A requerida por sua vez, pouco narra sobre essa relação, limitando-se a narrar que não cabe à Cielo autorizar ou negar qualquer transação, visto que é tão somente empresa credenciadora de estabelecimentos e que não realiza autorização de venda, sendo esta realizada pelo Banco emissor e que esta autorização só indica que o cartão é válido e possui saldo, não impedindo que a transação possa vir a ser contestada posteriormente.
Pois bem.
De fato, a pessoa de Ilson Pampolini é avalista do contrato de locação de veículos tido com a empresa autora, é o que se extrai do documento trago à colação no ID 47753432 - Pág. 13.
Com isso, o credor, ora autora, pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos, visto ser o aval uma garantia dada por um terceiro a um determinado título de crédito avalizado, nas mesmas condições do devedor principal do título, nos termos previsto no art. 264 do Código Civil.
Sobre o aval: "O aval representa uma declaração cambial, cuja finalidade é garantir o pagamento de um título de crédito.
O pagamento dos títulos de crédito em geral, independentemente de aceite ou endosso, pode ser garantido por aval.
Nesse sentido, o art. 897 do novo Código Civil dispõe, genericamente, que o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
O aval é, portanto, uma garantia pessoal, na qual um terceiro se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação estampada no título, nas mesas condições do devedor ou de qualquer obrigado. É instituto essencialmente cambiário, regido por regras próprias. (Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Contratos em Espécie, 3ª edição, Volume III, pág. 455/456).
Neste sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AVALISTA - ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL - EQUIPARAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL - DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade solidária do avalista decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-o a solver a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, podendo, portanto, figurar no polo passivo da lide executiva se o credor assim desejar. (TJ-RR - AgInst: 90001582220198230000 9000158-22.2019.8.23.0000, Relator: Des.Data de Publicação: DJe 09/09/2019, p.) (grifos adicionados).
Entretanto, na espécie, a administradora de cartões de crédito, ao atuar como intermediadora de transações financeiras, possui a obrigação de zelar pela segurança das operações realizadas por seus clientes.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço.
Do Caderno processual, não há comprovação de que a transação de R$ 1.000,00 tenha sido autorizada pelo titular do cartão de crédito no momento da cobrança.
O contrato de locação firmado entre a parte autora e a MES Montagens Espírito Santo LTDA, ainda que contenha cláusula prevendo a solidariedade do avalista, não se confunde com autorização expressa para utilização do cartão de crédito como meio de pagamento.
A ausência de anuência expressa do titular, exigida pelas normas reguladoras das operadoras de cartão de crédito, justifica o estorno realizado pela ré, tendo em vista a inexistência de prova inequívoca de que a transação tenha sido regularmente autorizada.
Ainda é importante destacar que o contrato firmado entre a autora e a MES Montagens Espírito Santo LTDA é válido e vinculante entre as partes signatárias, sendo regulado pelas normas do direito privado.
Contudo, tal contrato não vincula terceiros alheios à relação contratual, como é o caso da requerida, que atua exclusivamente como intermediadora de transações financeiras realizadas via cartão de crédito.
Não cabe à administradora de cartões presumir a existência ou validade de contratos firmados entre seus clientes e terceiros.
O vínculo contratual entre a parte autora e o avalista, Sr.
Ilson Pampolini, ainda que legítimo, não obriga a ré, que apenas administra o meio de pagamento, a reconhecer automaticamente a legalidade de uma cobrança contestada.
Nos termos das normas que regem as operadoras de cartões de crédito, qualquer transação realizada deve ser expressamente autorizada pelo titular do cartão, como medida de segurança e proteção contra cobranças indevidas.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que a transação de R$ 1.000,00 foi devidamente autorizada pelo titular do cartão no momento em que foi realizada.
O contrato firmado entre a autora e a MES Montagens Espírito Santo LTDA, ainda que contenha cláusula de solidariedade do avalista, não é suficiente para suprir a necessidade de autorização expressa exigida para a utilização do cartão de crédito.
Dessa forma, a requerida agiu dentro de sua competência ao realizar o estorno da transação, diante da ausência de comprovação de autorização válida e da contestação tempestiva feita pelo titular, não havendo, pois, como acolher o pedido inicial para devolução do valor de R$ 1.000,00.
Quanto a parcela reparatória do pedido, respeitando ao pedido de indenização por danos morais em face da citada ré, não se vislumbra a possibilidade de seu acolhimento, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, o dano extrapatrimonial só se caracteriza com o abalo do nome da empresa perante clientes e fornecedores, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ainda que assim não fosse, insta notar que o pedido de compensação por danos morais tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados.
Logo, frente a esse aspecto, também inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, idealizado por LINHARES VEICULOS LTDA – ME em face de CIELO S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido de LINHARES VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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