TJES - 5000402-27.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 19:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000402-27.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TRUGILHO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do AR id n° 71712458, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 08:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA TRUGILHO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000402-27.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TRUGILHO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por MARIA JOSE DE SOUZA TRUGILHO, neste ato representada por sua procuradora DANIELA VIEIRA DE SOUZA, em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, “no final do mês de janeiro do presente ano, tomou ciência dos descontos feito pela ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Entre as competências de 01/2025 e 03/2025, totalizando 3 (três) competências, foram descontados valores a título de contribuição para a requerida”.
Defende, entretanto, que “jamais possuiu vínculo associativo com a requerida, não se reputando devidos os descontos a título de associação à ANDDAP”.
Por tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para suspender, de forma imediata, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha autorizado ou realizado qualquer negócio jurídico com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva relação jurídica poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a efetiva comprovação da relação jurídica, poderão causar inegáveis prejuízos a autora.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que cesse, imediatamente, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, denominado de “287 CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos à parcela informada, até ulterior deliberação do juízo.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/04/2025 07:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/04/2025 12:05
Juntada de Ofício
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08/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE SOUZA TRUGILHO - CPF: *94.***.*63-61 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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