TJES - 5002934-77.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002934-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO GOMES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a indenização por danos morais, em razão de ter sido citado em uma ação penal que não praticou, é o que alega o autor.
Passo a decidir.
Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra outro ente da federação, fato esse que afasta a competência deste juízo fazendário para decidir a controvérsia narrada na petição inicial.
A Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) estabelece, como regra, a competência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública quando figurar como parte/interveniente no processo alguma pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 63, inc.
III, "b".
Porém a referida lei regula apenas a atividade judiciária do Estado do Espírito Santo, de forma que a presença no processo de entes públicos de unidades federativas diversas afastam a competência deste juízo fazendário.
Nesse sentido já decidiu o eg.
TJES ao reconhecer a competência da Vara Cível em um caso análogo.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ART. 63, INC.
III, ALÍENA "B" - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - 1- A Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014, regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça, consoante dispõe o seu artigo 1º. 2- Via de regra, figurando a pessoa jurídica de direito público interno como parte no processo - Seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente - Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) a competência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, com fulcro no art. 63, inc.
III, "b". 3- Nesses termos, como ponderado pelo Juízo Suscitante "tratando-se de Lei reguladora da atividade judiciária no Estado do Espírito Santo, é possível inferir que a norma em comento se refere exatamente ao Estado do Espírito Santo, de maneira que os demais Estados ficam excluídos da competência desta Vara especializada." 4- Assim, ocupando o polo ativo da demanda originária outro Ente Federativo que não o Estado do Espírito Santo, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juízo da Vara Cível, ex vi art. 63, inc.
III, "b", da Lei Complementar nº 234/2002. 5- Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES. (TJES - CC 0012382-07.2015.8.08.0000 - Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo - DJe 31.07.2015) Nesse aspecto, tratando-se de incompetência absoluta que pode gerar prejuízos a ambas as partes, há de ser reconhecida ex offício por este juízo.
Posto isso, sem mais delongas, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição a um dos Juízos Cíveis desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 15:03
Declarada incompetência
-
08/04/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
13/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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