TJES - 5000419-63.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para EDIVALDO DE SOUZA LOPES - CPF: *22.***.*71-76 (REQUERIDO) e JOEL CHANCA VIANA - CPF: *73.***.*22-20 (AUTOR).
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03/06/2025 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOEL CHANCA VIANA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000419-63.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOEL CHANCA VIANA REQUERIDO: EDIVALDO DE SOUZA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse aforada por JOEL CHANCA VIANA em face de EDIVALDO DE SOUZA LOPES.
Ao ID 66000186, o autor informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando por sua extinção.
Estabelece o art. 485, §4º, do CPC, que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Observa-se, no caso, que não houve a triangularização da relação processual, vez que o requerido ainda não foi citado.
Isto posto, considerando a manifestação do autor, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade, por estar amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça (ID 65906490).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL CHANCA VIANA - CPF: *73.***.*22-20 (AUTOR).
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27/03/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar a JOEL CHANCA VIANA - CPF: *73.***.*22-20 (AUTOR).
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26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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