TJES - 5004191-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:52
Audiência Una realizada para 02/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004191-83.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WOLMER VIEIRA DE MOURA, Nome: WOLMER VIEIRA DE MOURA Endereço: Rua Lisboa, 406, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-710 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por WOLMER VIEIRA DE MOURA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62710647), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 62710648).
Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no valor inicial de R$ 45,00.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 62710650, sendo possível verificar que a parte requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 45,00 sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
A parte autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC suspenda descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 07/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:45
Audiência Una designada para 02/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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