TJES - 5020340-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ESQUADRIA FACIL IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (AUTOR) e LUCAS ROSA BORGES - CPF: *09.***.*77-00 (REU).
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03/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020340-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESQUADRIA FACIL IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: LUCAS ROSA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ESQUADRIA FÁCIL IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face de LUCAS ROSA BORGES, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 51502108, sob o seguinte fundamento: a) aduz a parte autora, em síntese, que o requerido foi contratado para o seu quadro de funcionários no período de 07/12/2021 a 22/01/2024; b) ocorre que, nos últimos 6 (seis) meses que antecederam o seu desligamento, o requerido passou a ter uma conduta extremamente reprovável na empresa; c) relata que o requerido “espalhou” para vários colegas de trabalho que a empresa autora estava falida, devendo fornecedores e que a qualquer momento iria fechar as portas, bem como informa que um funcionário viu o requerido urinando na pia onde os demais funcionários utilizavam para lavar o rosto e escovar os dentes; d) afirma que, em razão dos fatos, perdeu vários colaboradores, motivo pelo qual elaborou boletim de ocorrência n° 55655853, por intermédio de seu sócio Eder.
Por tais motivos, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. 2.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 3.
Sem delongas, verifico que a natureza desta demanda refoge à competência do Juizado Especial Cível. 4.
A pretensão autoral é de reparação por danos morais em razão da relação trabalhista mantida pelas partes, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processá-la e julgá-la, por força do inc.
VI, do art. 114 da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 5.
A respeito do tema, convém destacar os seguintes julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO SOBRE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR.
RELAÇÃO DE TRABALHO. 1.
A competência da Justiça do Trabalho decorre da causa de pedir e do pedido deduzido na inicial, relacionados, no caso, à relação de trabalho que existiu entre as partes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 717.134/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADO COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3.
A causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 4.
Deve ser reconhecida, em relação à interessada que não mantinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado.
Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 353.987/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) 6.
Posto isso, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juizado e, em razão dos princípios imperativos dos Juizados e da matéria de direito suscitada alhures, tenho que inviável a remessa do mesmo ao juízo competente. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquivem-se. 9.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Assinado eletronicamente - G -
15/04/2025 09:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/12/2024 13:50
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:50
Audiência Una realizada para 21/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:43
Audiência Una designada para 21/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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