TJES - 5002930-11.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
5002930-11.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: SUELEN MARTINS LOPES Endereço: Rua Anaelso Cipriano, QUADRA 14, LOTE 26,RESIDENCIAL LAGOA PARK II, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-166 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 REQUERIDO(A): Nome: WELDO ROCHA TOMAZ Endereço: Rodovia Paulo Pereira Gomes, km 13, Recanto Alegre, Pontal do Ipiranga, DESENGANO (LINHARES) - ES - CEP: 29916-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de pedido de penhora de salário formulado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SUELEN MARTINS LOPES em face da executada WELDO ROCHA TOMAZ.
A parte exequente requer a penhora de parte dos rendimentos do executado, sob o fundamento de que esta aufere remuneração mensal, sendo plenamente possível o bloqueio de valores sem comprometer sua subsistência digna.
A exequente argumenta que foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora e que, diante da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios, a penhora salarial mostra-se medida excepcionalmente cabível, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, notadamente o requerimento formulado no ID nº 67449516, vislumbro assistir razão à parte exequente.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 ,IV, e § 2º do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o executado informou estar devidamente empregado em empresa, consoante se vê da Certidão ID nº 63483494.
Sendo assim, na forma da jurisprudência consagrada pelo E.
STJ, não há mais impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, na verdade, o CPC menciona ser impenhorável, devendo ser avaliada a razoabilidade da medida, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÊM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. 2.
Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 2.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 3.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada caso e não do entendimento diverso sobre a norma.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Neste caso, entendo razoável a penhora de 30 % (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até o pagamento integral da dívida reclamada na inicial.
ISTO POSTO, determino à empresa RECANTO ALEGRE (CNPJ 27.***.***/0001-50, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado WELDO ROCHA TOMAZ até a integralização do débito, devidamente corrigido.
Deverá ainda efetuar o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, com comunicação a este Juízo da efetivação do primeiro depósito, ou ausência de vínculo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à empresa para imediato cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 16:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SUELEN MARTINS LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SUELEN MARTINS LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002930-11.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: SUELEN MARTINS LOPES REQUERIDO: INTERESSADO: WELDO ROCHA TOMAZ Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e, caso queira, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 63483494, requerer o que entender de direito.
LINHARES-ES, 11 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WELDO ROCHA TOMAZ em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:28
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de WELDO ROCHA TOMAZ em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WELDO ROCHA TOMAZ em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:29
Expedição de intimação - diário.
-
28/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:53
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2024 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
28/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WELDO ROCHA TOMAZ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2024 17:19
Transitado em Julgado em 13/12/2023 para SUELEN MARTINS LOPES - CPF: *36.***.*02-01 (REQUERENTE) e WELDO ROCHA TOMAZ - CPF: *80.***.*83-24 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:54
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2023 09:20
Julgado procedente o pedido de SUELEN MARTINS LOPES - CPF: *36.***.*02-01 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:33
Expedição de intimação - diário.
-
21/06/2023 03:01
Decorrido prazo de WELDO ROCHA TOMAZ em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 13:28
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
-
28/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
04/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:31
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2023 13:13
Processo Inspecionado
-
27/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010582-54.2025.8.08.0048
Tiago Garcia Borges
Associacao Alphaville Jacuhy
Advogado: Milton Ramos de Abreu Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 16:26
Processo nº 0003161-54.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luana Gasparini
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00
Processo nº 5006392-32.2024.8.08.0000
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Benicio Paiva Deambrosio
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 5001663-47.2024.8.08.0069
Antonio Carlos Claudio
Centro de Formacao de Condutores Oceanic...
Advogado: Milena Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 17:03
Processo nº 5009417-69.2025.8.08.0048
Condominio Villa do Mestre Residencial C...
Alex Santiago Duarte Leite da Silva
Advogado: Rebeca da Silva Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2025 17:43