TJES - 5000265-45.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000265-45.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA DAS GRACAS OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por DILMA DAS GRACAS OLIVEIRA MARQUES em face de BANCO PAM S.A, sustentando, em síntese, não ter contratado empréstimo ou cartão de crédito consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário, que se iniciaram em 10/01/2024.
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha aderido ao serviço de cartão consignado disponibilizado, a autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos moldes como vem sendo aperfeiçoados.
Como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo banco réu no curso da instrução.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela requerente, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba alimentar.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação pela parte autora, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Nota-se, nesse contexto, que não há como manter os descontos no benefício previdenciário do requerente até que a demandada comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao banco réu que cesse os descontos mensais efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato indicado na inicial, até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 631.991.463-0) até ulterior manifestação judicial.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 07/07/2025 às 14:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*72-04?pwd=xzEOcT9FsHEyCFTpWyUxEfbnEPgAh3.1 ID da reunião: 890 7027 2004 Senha: 04791882 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/04/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 20:08
Juntada de Ofício
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06/03/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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