TJES - 5013021-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013021-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO PERES SALES - ES11288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade (nome do banco, nº da agência, nº da conta, tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular), a fim de que seja transferido o valor depositado que se encontra à sua disposição, ciente de que, após o referido prazo, será expedido alvará de saque.
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado, a procuração outorgada deve conter poderes para "receber e dar quitação" (art. 409, II do Código de Normas da CGJ-ES).
Fica intimado, também, para informar se o valor depositado quita o débito.
LINHARES-ES, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 09:18
Processo Reativado
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*00-06 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013021-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO PERES SALES - ES11288 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Cuida-se os presentes de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados.
Alega em síntese o requerente, que após adquirir passagem aérea junto à requerida, foi surpreendido com o cancelamento do voo programado, o que acarretou os prejuízos alegados na exordial.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido aos problemas meteorológicos, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Nesse sentido, conforme resolução nº 400/2016 da ANAC, caberia à requerida prestar toda a assistência necessária aos passageiros, inclusive referente a alimentação e acomodação, o que no caso em apreço não ocorreu, visto que, permaneceram por horas sem qualquer acesso a alimentação, enquanto aguardavam um posicionamento, e que mesmo após alocação em transporte terrestre, que percorreu um longo trajeto até o aeroporto mais próximo, não receberam qualquer voucher de alimentação, tendo que arcar com os custos de alimentação, conforme comprova o autor em ID nº 51927547.
Em mesmo entendimento, temos: 51170117 - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E DESVIO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela companhia aérea requerida contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização por danos material e moral, proposta pela autora, que teve o destino de seu voo de ida alterado e seu voo de retorno cancelado, sem justificativas adequadas ou comprovação de readequação da malha aérea.
Relatou a demandante que estava acompanhada de seu filho menor e que teria sido prejudicada pelo desembarque em cidade diversa da contratada, pois precisou contratar nova locação de veículo e, posteriormente, enfrentar a falta de assistência material e atrasos injustificados no voo de retorno. 2.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar a requerida/recorrente a ressarcir as despesas materiais da autora a autora, na quantia de R$ 1.076,89 (um mil setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (I) se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, que resultou em danos material e moral à consumidora; e (II) se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido.
III.
Razões de decidir 4.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo configurada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica da consumidora, portanto cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Embora a companhia aérea tenha alegado que o voo foi desviado e posteriormente cancelado em razão de readequação da malha aérea, não apresentou provas suficientes para comprovar a necessidade dessa alteração, limitando-se a trazer telas de sistema interno sem documentos oficiais que justificassem a mudança, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 6.
A companhia aérea não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC, e deve assumir a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, diante da inexistência de excludentes de responsabilidade. 7.
A consumidora comprovou os gastos materiais com a locação de veículo em cidade diversa da inicialmente contratada e com alimentação não coberta pela companhia aérea, nos valores de R$ 1.076,89 e R$ 40,50, respectivamente, sendo cabível a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos. 8.
O dano moral foi adequadamente configurado, uma vez que a consumidora, acompanhada de seu filho menor, enfrentou sérios transtornos, com atraso e cancelamento de voos, falta de assistência material durante a viagem, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos de personalidade, como dignidade e bem-estar. 9.
O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de dano moral está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde pelos danos causados ao consumidor, inclusive em casos de cancelamento ou alteração de voos, quando não comprovada a existência de excludentes de responsabilidade.
O consumidor faz jus ao ressarcimento dos danos materiais comprovados em decorrência da falha na prestação do serviço, bem como à indenização por dano moral quando a falha extrapola o mero aborrecimento e afeta direitos de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; resolução anac nº 400/2016. (JECMA; RInom 0800634-34.2024.8.10.0012; Ac. 3445/2024-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Mário Prazeres Neto; DJNMA 18/10/2024) 51168361 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto por Jardeson de Sousa Almeida contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço pela Azul Linhas Aéreas.
O recorrente alega que seu voo foi cancelado e que foi realocado inadequadamente, o que o fez esperar 15 horas no aeroporto sem receber a assistência material adequada, o que resultou em transtornos profissionais e abalo emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da Azul Linhas Aéreas, em virtude do cancelamento do voo e da realocação inadequada do passageiro; (II) definir se os transtornos vivenciados pelo recorrente configuram dano moral passível de indenização ou mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do dano ao consumidor. 4.
A Azul Linhas Aéreas falha ao não prestar a devida assistência material durante o período em que o recorrente aguardou o próximo voo, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê o direito a alimentação e hospedagem adequadas. 5.
Os transtornos vivenciados pelo recorrente, que incluiu a ausência de alimentação por 15 horas e perda de compromissos profissionais, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral, dado o abalo emocional e a vulnerabilidade do passageiro. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A falha na prestação de serviço que implica cancelamento de voo, realocação inadequada e ausência de assistência material suficiente caracteriza dano moral passível de indenização. " (JECMA; RInom 0802391-15.2023.8.10.0007; Ac. 2747/2024-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Ernesto Guimarães Alves; DJNMA 10/10/2024) Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Além disso, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros, ora requerente do voo cancelado em outro voo, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), bem como CONDENAR a requerida à restituir ao autor a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do prejuízo, e acrescido de juros legais desde a citação, adotando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*00-06 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 11:18
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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