TJES - 5001282-94.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS ALVES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001282-94.2023.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MATEUS ALVES FERREIRA REQUERIDO: ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por MATEUS ALVES FERREIRA em face de ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para a defesa da posse e propriedade daquele que, sem integrar a relação processual, sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O embargante comprova, por meio dos documentos juntados aos autos, que adquiriu o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2008, placa JRO9J79, Renavam *09.***.*89-58, antes da constrição judicial.
Consta nos autos comprovante de transferência bancária (ID 31338167), indicando o pagamento do valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em 10/11/2020, além do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado pelo vendedor e com firma reconhecida em 04/01/2021 (ID 31338177).
O bloqueio judicial via RENAJUD somente foi efetivado em 06/04/2022, ou seja, mais de um ano após a realização da venda do bem ao embargante.
Assim, restam comprovados tanto a posse quanto o direito do embargante sobre o veículo, anterior à constrição judicial.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, inexiste registro de penhora antes da alienação, pelo contrário, os documentos demonstram que ele adquiriu o bem regularmente e tentou a formalização da transferência.
A ausência da efetivação da transferência no DETRAN, por si só, não configura fraude à execução, especialmente diante da prova documental robusta da aquisição anterior à constrição.
Ademais, o artigo 678 do CPC dispõe que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
A manutenção da restrição judicial, diante da ausência de qualquer indício de fraude à execução, representaria indevida limitação ao direito do embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MATEUS ALVES FERREIRA, para DESCONSTITUIR a restrição judicial imposta sobre o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Ano 2008, Placa JRO9J79, Renavam *09.***.*89-58 nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5000387-41.2020.8.08.0062.
Preclusas as vias recursais, conclusos para retirada da restrição lançada no RENAJUD.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registro que, em caso de interposição de recurso inominado, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos de nº 5000387-41.2020.8.08.0062.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de MATEUS ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*68-30 (REQUERENTE).
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20/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:37
Decorrido prazo de MATEUS ALVES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 18:20
Processo Inspecionado
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14/03/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:25
Apensado ao processo 5000387-41.2020.8.08.0062
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25/09/2023 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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25/09/2023 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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