TJES - 5024251-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024251-57.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GALLI em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024251-57.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, CPC/15, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025. -
12/05/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024251-57.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ HENRIQUE GALLI contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAVEMAR, partes qualificadas nos autos, consoante razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
Da inicial Inicial ao ID nº 16344728, tratando-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
Decisão de ID 16768888 deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que: (i) a 1ª Requerida promova a Instalação provisória da energia elétrica, no imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, n.º 16 – Unidade 1004, Edifício Navemar, Centro, Vitória/ES – CEP 29.010-210; (ii) a 2ª Requerida providencie todas as diligências necessárias à convocação de Assembleia Geral, para dar conhecimento e definir providências à aprovação de eventuais obras, orçamentos e rateio de despesas necessários à instalação definitiva e regular da energia do Autor, e da coletividade designada.
Pedido de reconsideração ao ID 17680136.
Ao ID 18199289, o requerente realiza aditamento à inicial da tutela de urgência em caráter antecedente, apresentando Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais.
Ao ID 18237323, a requerida informa que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar.
Decisão em Agravo de Instrumento ao ID 18472868, deferindo o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender a decisão agravada em relação à determinação de ligação provisória de energia elétrica na unidade consumidora do requerente.
Termo de Audiência de Conciliação ao ID 19771158.
Contestação da Requerida EDP ao ID 19956981.
Da contestação Contestação do Condomínio do Edfício Navemar ao ID 21008955.
Réplica ao ID 21230157.
Decisão saneadora ao ID 23034752, a qual negou o pedido de reconsideração quanto ao deferimento da liminar, manteve a assistência judiciária gratuita ao autor e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Ainda, determinou ao condomínio réu a comprovação da publicação e notificação de todos os condôminos, juntada da ata AGE, na forma da convenção condominial e promova a obrigação de fazer para realizar as adequações necessárias no padrão de energia do 10º Andar, conforme estabelecido pela EDP e, ao final, proceda com o Rateio sobre a integralidade dos condôminos.
Ao ID 24960563, o requerido informa que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora.
Acórdão do Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada ao ID 28715200, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no que tange à obrigação da primeira requerida proceder à ligação provisória de energia elétrica na unidade consumidora do agravado.
Decisão monocrática ao ID 29993449, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão saneadora.
No petitório ID 38331128, o requerente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas a fim de propiciar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como aplicação da multa prevista no §3º do art. 537 do CPC.
Decisão ao ID 45330532 determinando o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida em 48 (quarenta e oito) horas e elevando o teto das astreintes ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais).
A concessionária requerida informa ao ID 47596336 que a instalação da unidade do autor se encontra ativa.
No petitório ao ID 47972471, o condomínio requerido informa que publicou edital de convocação de reunião extraordinária e anexa ata da assembleia geral extraordinária ao ID 47972475.
Ao ID 51211843, o autor requereu a fixação dos valores das astreintes e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passa-se ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que a questão dos autos é de fato e de direito, não sendo necessárias outras provas para seu deslinde.
II- DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Inicialmente, o regime jurídico deve ser individualmente aplicado a cada requerido, mormente porque figuram no polo passivo duas partes com relações jurídicas distintas em relação ao autor.
Nesse sentido é que entende o Egrégio Tribunal de justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Condomínio, ao representar a coletividade dos condôminos, também é considerado consumidor final, atraindo as disposições do CDC.
II – É evidente a hipossuficiência técnica/informacional do condomínio frente a construtora em demandas que versem sobre supostos vícios construtivos, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5001266-06.2021.8.08.0000. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 11/Sep/2023).
Nessa senda, a relação do Requerente com o condomínio possui natureza eminentemente civil, não se enquadrando as partes como consumidor e fornecedor, como dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando à concessionária ré, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Como ensina Claudia Lima Marques, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., p. 302).
Ademais, o E.
TJES, na esteira do entendimento do Colegiado Superior Tribunal de Justiça (STJ), posiciona-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de energia elétrica, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vejamos: APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA CONDIÇÃO DE ADIMPLENTE JUNTO A REQUERIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é de salientar que a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, por tratar-se a ré de concessionária de serviço público. [...] (TJ-ES - APL: 00327624220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifo nosso) III- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte da matéria em discussão nos autos foi exaurida em segunda instância nos seguintes termos, quando do julgamento do agravo n.º 5009622-53.2022.8.08.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES TÉCNICOS E DE SEGURANÇA DELIMITADOS PELAS NORMAS REGULADORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A agravante se insurge de forma adequada contra a obrigação de fazer que lhe foi imposta pela decisão agravada, defendendo a impossibilidade de ligação provisória na unidade adquirida pelo agravado, em contraposição ao que foi decidido na origem. 2.
Não obstante a decisão agravada ter concluído que inexiste “qualquer inviabilidade técnica para execução da referida ligação provisória, vez que outras unidades do condomínio já se utilizam regularmente do serviço”, não se pode extrair com segurança essa informação dos autos, ao contrário, foi verificada a inadequação aos padrões técnicos e de segurança delimitados pelas normas reguladoras.3.
O agravado adquiriu a sala comercial que está agrupada num mesmo padrão de energia a outras três salas do mesmo andar, cujo projeto elétrico objetiva desagrupar.
A sala adquirida também estava cadastrada numa única inscrição municipal com uma outra sala, cujo desmembramento foi previsto no contrato de promessa de compra e venda, e que também estava ligada ao mesmo padrão monofásico de energia, embora posteriormente desagrupado. 4.
Sem adentrar nas questões técnicas do desagrupamento anterior (que escapa à análise do presente recurso, não instruído nesse sentido), fato é que, para o novo desagrupamento (das quatro salas do mesmo andar), identificou-se a necessidade de adequações técnicas do padrão de energia elétrica de todo o andar, sem as quais, por certo, haverá risco à segurança dos usuários do condomínio. 5.
Não há probabilidade do direito do agravado no que tange à ligação provisória de energia, valendo ressaltar que a decisão agravada impôs ao condomínio, litisconsorte passivo, a obrigação de providenciar “todas as diligências necessárias a convocação de Assembleia Geral, para dar conhecimento e definir providências à aprovação de eventuais obras, orçamentos e rateio de despesas necessários a instalação definitiva e regular da energia do Autor, e da coletividade designada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento”. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009622-53.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2022).
Importante destacar, ainda, trecho relevante do voto da relatoria, acatado à unanimidade para formação do referido acórdão: Ocorre que, tal como assinalado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, não obstante a decisão agravada ter concluído que inexiste “qualquer inviabilidade técnica para execução da referida ligação provisória, vez que outras unidades do condomínio já se utilizam regularmente do serviço”, não se pode extrair com segurança essa informação dos autos, ao contrário, foi verificada a inadequação aos padrões técnicos e de segurança delimitados pelas normas reguladoras.
A própria decisão agravada verificou a necessidade do condomínio de “promover as medidas necessárias para deliberação acerca das adequações técnicas impostas pela concessionária”.
Nesse contexto, não há probabilidade do direito do agravado no que tange à ligação provisória de energia na sala por ele adquirida, valendo ressaltar que a decisão agravada impôs ao condomínio, litisconsorte passivo, a obrigação de providenciar “todas as diligências necessárias a convocação de Assembleia Geral, para dar conhecimento e definir providências à aprovação de eventuais obras, orçamentos e rateio de despesas necessários a instalação definitiva e regular da energia do Autor, e da coletividade designada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento” Assim, exaurida a matéria pelo segundo grau no bojo da presente discussão, adiro à conclusão da ilustre Segunda Câmara Cível nos autos referidos, que adoto como fundamentação para decidir o presente caso em seu mérito, reconhecendo a parcial procedência do pedido.
IV- DO DANO MORAL Quanto aos danos morais pleiteados, parcial razão assiste aos argumentos autorais.
Isso porque, in casu, restou comprovado o ilícito contratual perpetrado pelos Réus, tendo em vista que a recusa na pronta religação da energia elétrica gerou angústia e sofrimento ao autor, que adquiriu o imóvel em 2019 e até 2024, quando juntou aos autos o petitório ID. 38331128, estava sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sem poder usufruir de seu bem, em que pese o adimplemento de seus encargos perante o requerido.
Para a quantificação da respectiva indenização por danos morais, vale atentar ao critério da razoabilidade, o que se faz para que a indenização em comento não importe em enriquecimento sem causa da Autora.
Além disso, é importante ter em conta o caráter reparador do valor, e também sua função punitiva, disciplinadora, de modo a desestimular a prática de atos similares pela Demandada.
Com base nos referidos critérios, fixa-se a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante em R$5.000,00.
V- DAS ASTREINTES A decisão de ID 16768888 que deferiu o pedido de tutela antecipada fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
O condomínio requerido foi intimado em 12/09/2022, conforme ID 17612966 e se manteve inerte.
A interposição de agravo pelo referido requerido não suspendeu a vigência das astreintes, mormente porque o recurso teve efeito suspensivo somente quanto à obrigação de fazer relacionada à requerida EDP, de modo que o descumprimento da obrigação pelo requerido restou injustificado.
Posteriormente, não obstante o agravo ter sido provido, a obrigação de fazer destinada ao condomínio não foi modificada, mas mesmo assim este insistiu no seu descumprimento, sendo de rigor a fixação das astreintes.
Nesse contexto, nos moldes do §4º do art. 537 do CPC, a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, o que entendo que é o dia da ciência do requerido da decisão, ou seja, o dia da sua intimação.
No tocante à data final da incididência da multa, vejo que esta não se efetivou até o momento.
Explico.
No petitório de ID 47972471 o requerido informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada, qual seja, “providenciar todas as diligências necessárias à convocação de Assembleia Geral, para dar conhecimento e definir providências à aprovação de eventuais obras, orçamentos e rateio de despesas necessários à instalação definitiva e regular da energia do Autor, e da coletividade designada”, tendo comprovado que publicou no jornal A tribuna edital de convocação de reunião extraordinária para os fins determinados judicialmente.
No entanto, pelo conteúdo da ata da assembleia geral extraordinária ao ID 47972475, realizada em 24 (vinte e quatro) de julho de 2021, verifica-se que esta não se deu para dar cumprimento ao que foi determinado em sede liminar e mantido pela Segunda Instância, mas se prestou unicamente para questionar a obrigação imposta, pelo que não recebo o cumprimento da obrigação.
Veja-se: “... não sendo justa a obrigação do condomínio ou dos demais condôminos ratearem uma obra de alteração de padrão de energia só para atender uma única unidade.
Foram expostos os riscos de continuidade da demanda, sendo concluído pela necessidade de prosseguir com a instrução processual, provas técnicas (perícia) e depoimento pessoal do autor, e testemunhal dos demais condôminos do 10º andar.
Finalizando o ato, o síndico explicou que a demanda existente, foi levada a juízo porque na realidade o autor pretende um aumento de carga elétrica para sua unidade, o que obviamente, só atenderia a unidade 1004, não sendo aproveitada para as demais unidades, as quais estão com seus relógios devidamente instalados e em pleno funcionamento, razão pela qual, buscarão a maior aplicação de justiça, para comprovar a improcedência total da citada ação ordinária de nº. 5024251-57.2022.8.08.0024” (id 47972475).
Na decisão saneadora proferida no ID 23034752, houve a majoração da multa diária para R$1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Posteriormente, na decisão ID 45330532, o teto da multa foi elevado para R$100.000,00 (cem mil reais).
Tem-se, pois, que a partir do dia 12/09/2022 deverá correr multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o dia 30/08/2023, data de intimação do requerido da decisão saneadora que majorou a referida multa, a qual passará a correr em R$1.000,00 (hum mil reais).
Contudo, considerando que na planilha de cálculo das astreintes colacionada pelo autor no ID 38331128 em fevereiro de 2024, há mais de um ano atrás, o valor já havia ultrapassado o teto imposto, a multa deverá ser fixada no limite determinado.
VI- DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte requerida providencie todas as diligências necessárias à convocação de Assembleia Geral, para dar conhecimento e definir providências à aprovação de eventuais obras, orçamentos e rateio de despesas necessários à instalação definitiva e regular da energia do Autor; ii) julgo parcialmente procedente o pleito de compensação por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que a atualização terá como índice de referência a SELIC; iii) fixo as astreintes no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Confirmo a decisão ID 16768888 que deferiu a antecipação de tutela, reformada pelo acórdão ID 28715200.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento, pro rata, das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 02 de Abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
10/04/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ HENRIQUE GALLI - CPF: *89.***.*92-91 (REQUERENTE).
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08/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GALLI em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:16
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:28
Juntada de
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20/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2023 09:41
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2023 09:33
Juntada de
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28/07/2023 16:40
Juntada de
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29/05/2023 10:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:32
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:39
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 08:23
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/12/2022 08:22
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2022 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:22
Juntada de
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10/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2022 17:00
Juntada de
-
31/08/2022 16:18
Juntada de
-
31/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/08/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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