TJES - 5039307-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039307-87.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA PROCHNOW RAMOS SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCIA PROCHNOW RAMOS.
Por meio da petição de id. 56719516, a autora informou que realizou acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se à cobrança das custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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