TJES - 5000297-29.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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04/06/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000297-29.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta da parte autora.
Afirma que não houve nenhuma negociação com a parte requerida para que esses descontos fossem realizados, e que nunca firmou contrato ou deu consentimento para tais deduções, que foram feitas de maneira ilícita e unilateral, sem o conhecimento e a concordância prévia da requerente.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado pela parte autora, que não possui relação jurídica com a associação demandada, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto.
Diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, a fim de que seja, por ora, suspenso o desconto.
Determino que seja requisitado o ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, suspenda os descontos decorrentes da presente relação impugnada, sendo o benefício: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB: 118.760.172-9) da autora, Contribuição Unaspub Sac *80.***.*40-28.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 04/06/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 07/04/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66248431 Petição Inicial Petição Inicial 25040114581031500000058814636 66248439 01- PETICAO UNASPUB Petição inicial (PDF) 25040114581050900000058814644 66248442 02- PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040114581078300000058814647 66248443 03- DEC.
HIPOSSUFICIENCIA MARIA Documento de comprovação 25040114581103600000058814648 66249603 04- DOC.
PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25040114581130200000058815908 66249609 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA Documento de comprovação 25040114581154400000058815914 66249630 07- HISCRE Documento de comprovação 25040114581177400000058815933 66249631 08- HISCRE 02 (1) Documento de comprovação 25040114581197500000058815934 66249634 EMAIL UNASPUB Documento de comprovação 25040114581230800000058815937 66249637 DECLARACAO DE AUTORIZACAO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25040114581250200000058815940 66249640 CONTA PARA REEMBOLSO Documento de comprovação 25040114581268800000058815942 66249643 UNASPUB RECLAME AQUI Documento de comprovação 25040114581290200000058815945 66249649 NOTICIAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS Documento de comprovação 25040114581312300000058815949 66651908 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715233736800000059174822 -
15/04/2025 13:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/04/2025 10:50
Concedida em parte a tutela provisória
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11/04/2025 10:50
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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01/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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