TJES - 5000953-79.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000953-79.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH LUCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Elizabeth Lucio dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S/A e PSERVE - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Relata a Autora ser beneficiária do INSS e possui conta junto ao Banco requerido, no qual utiliza para recebimento dos seus proventos.
Nesse sentido, esclarece que percebeu que seu saldo disponível vinha sofrendo descontos e, ao procurar saber sobre o que se tratava, constatou a incidência de débitos automáticos referentes a seguro pela segunda demandada, a partir da competência de junho de 2023, identificado como “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) chegando até o valor de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
No entanto, sustenta que desconhece a empresa demandada, bem como nunca contratou seus serviços.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, denominados “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação e ausência do débito com a requerida, pela condenação das requeridas a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas/intimadas, a segunda Requerida (Paulista - Serviços de recebimentos e pagamentos Ltda) apresentou contestação ao ID n.º 69606391, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que impugna o valor pleiteado pela Requerente.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
O segundo Requerido (Banco Bradesco), por sua vez, apresentou contestação ao ID n.º 69606364, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação apresentada em 28/05/2025 (ID n.º 69715352) na qual não houve proposta de acordo.
Foi determinado prazo de 15 dias para a Requerente se manifestar acerca da documentação já acostada nos autos.
Réplica à contestação da segunda Requerida apresentada em ID nº 69847394 e, Réplica à contestação do primeiro Requerido apresentada em ID nº 69848560. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar suscitada pelos Requeridos referente a falta de interesse de agir e falta de interesse processual, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Ademais, quanto ao valor impugnado pela segunda Requerida, esclareço que tal questão fere o mérito da presente lide e, portanto, será apreciado conforme fundamentação a seguir.
Quanto a ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro Requerido, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte Autora atribui ao banco demandado a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto às sua participação ou não nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar Assim rechaço as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão em parte.
Conforme se visualiza dos autos, a primeira contestante (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda), sustenta que a contratação do serviço de seguro se deu junto a empresa Life Administradora de Seguros Ltda, responsável pela apólice de seguro.
Nesse sentido, argumenta que é mera intermediadora, atuando por meio de cobrança dos valores referentes ao seguro contratado entre a citada empresa e o consumidor (a), sendo assim, esclarece que procedeu de forma regular.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que as as demandadas se limitaram a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o atuaram de forma regular, bem como, o fato do primeiro Requerido ter realizado o cancelamento do seguro, conforme documento de ID n.º 69608172.
Por conseguinte, a segunda Requerida afirma em sede de contestação que há contrato assinado pela parte Autora e que a assinatura do instrumento contratual é semelhante a que conta em documento pessoal da Requerente.
No entanto, percebo que nenhuma das partes demandadas apresentaram o referido instrumento contratual, não sendo possível a este juízo constatar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à filiação ao referido serviço de seguro.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo os Requeridos apresentado qualquer prova e/ou elemento de prova suficiente para afastar a higidez dos fatos alegados pela Autora, como, por exemplo, o suposto instrumento contratual realizado entre as partes e seus exatos termos de seguro ou ainda prova concreta de que a Autora por vontade livre e consciente se filiou ao respectivo serviço fornecido, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão da consumidora, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Assim, tenho que as partes Requeridas não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
No que diz respeito à responsabilização das demandadas, em que pese defenderem que não possuem participação pelos débitos incluídos na conta da parte autora, diante da natureza de suas respectivas atividades, a jurisprudência dominante tem entendido de modo contrário, visto que as referidas empresas participam da cadeia de consumo.
Senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL. - Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço - A instituição financeira que procedeu à operacionalização dos descontos em conta salário é parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011305820208130241 1.0000 .24.111685-4/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tendo a apelada/requerida atuado como intermediadora de pagamento no negócio supostamente contratado pelo apelante/autor, também é considerada como prestadora de serviços, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute relação negocial da qual intermediou . 2.
Invertido o ônus da prova, verifica-se que o acervo probatório apresentado pela empresa requerida revela que os autos estão suficientemente instruídos, em especial, com a prova de contratação. 3.
Com o desprovimento da Apelação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários de sucumbência .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5496374-36.2020 .8.09.0151, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023)." Nessa toada, entendo que o pleito quanto à declaração de inexistência contratual deve ser reconhecida por este juízo e, diante do comprovante de cancelamento do seguro, restou comprovado o cumprimento da referida obrigação (ID n.º 69608172).
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que reconheço a nulidade da contratação do seguro discutido, pois os Requeridos não comprovaram que houve contrato pactuado com o consentimento da Autora.
Há jurisprudência neste sentido.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 67125278), nota-se que a quantia total, na forma simples, corresponde o montante de R$ 515,64 (quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), que em dobro perfaz o total de R$ 1.031,28 (um mil, trinta e um reais e vinte e oito centavos).
No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo de qualquer uma das partes, considerando que a empresa LIFE ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA depositou em favor da Autora o valor de R$ 543,72 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) tenho que este valor deve ser compensado da condenação dos Requeridos em danos materiais.
Assim, subtraindo do valor total descontado do benefício da Requerente, o montante depositado em seu favor, determino que o pagamento em danos materiais deverá ocorrer no importe de R$ 487,56 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Saliento, ainda, que as demandadas deverão ressarcir eventual valor descontado após a competência do mês de julho de 2024 (ID n.º 69608172), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste razão à requerente. É patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato de seguro, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência dos Requeridos contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo aos causadores do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação dos descontos realizados, tendo em vista que os Requeridos não se desincumbiram de provar que a Autora por vontade livre e consciente contratou anuiu com o seguro oferecido, sendo que a primeira demandada comprovou nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer (ID n.º 69608172).
CONDENO os Requeridos, solidariamente, a promover a restituição à Requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações do seguro, no valor total comprovado de R$ 487,56 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro e compensado do valor depositado em favor da Requerente, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados após competência do mês de dezembro/2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO os Requeridos, solidariamente, ao pagamento à Autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH LUCIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*84-61 (REQUERENTE).
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03/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000953-79.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH LUCIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 28/05/2025 Hora: 12:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jusbr.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 15/04/2025. -
15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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