TJES - 5035885-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para D-LINK BRASIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (REQUERIDO) e MAYKON DOS SANTOS VAZ - CPF: *57.***.*95-74 (REQUERENTE).
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15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de D-LINK BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035885-07.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MAYKON DOS SANTOS VAZ Nome: MAYKON DOS SANTOS VAZ Endereço: Rua Adaucto Morais da Silva, 115, CASA, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-088 REQUERIDO: D-LINK BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625 Nome: D-LINK BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 18801, Conj 513, Jardim Dom Bosco, SÃO PAULO - SP - CEP: 04757-025 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAYKON DOS SANTOS VAZ em face de D-LINK BRASIL LTDA.
Narra o autor, em síntese, que em 19/01/2024 adquiriu com a primeira requerida um aparelho modelo SWITCH GIGABIT 10/100/1000 24 PORTAS DHS-1024C IMP D-L1NK Número de Série 85176239, no valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais).
Contudo, em 18/09/2024, ainda na vigência da garantia o produto apresentou vício de qualidade.
Afirma que procurou a requerida a fim de obter a troca do aparelho, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.62590930.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.64059908. É o relatório, apesar de dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, observo que resta incontroverso que em 19/01/2024 o autor adquiriu com requerida um aparelho modelo SWITCH GIGABIT 10/100/1000 24 PORTAS DHS-1024C IMP D-L1NK Número de Série 85176239, no valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais).
Em análise às provas carreadas aos autos, verifico que em 18/09/2024 o autor enviou um e-mail para a requerida informando que o produto havia apresentado defeito (id. 54295090 - Pág. 2), tendo a ré solicitado os dados do autor logo em seguida (id.54295090 - Pág. 4).
Assim, atendendo à solicitação da ré, na mesma data o requerente retornou o e-mail com seus dados (id.54295090 - Pág. 3), no entanto, não obteve mais respostas da ré.
Diante das provas apresentadas, verifico que diversamente do alegado pela ré, o requerente buscou a requerida para verificação do problema, no entanto, a demandada deixou de responder aos e-mails, não comprovando que tenha entrado em contato com o autor por outro meio a fim de possibilitar o envio do produto para a assistência técnica.
Dessa forma, a ré não cuidou de efetuar o devido reparo do bem no prazo estabelecido no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos, em caso de vícios, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Do conjunto probatório dos autos, depreende-se que esgotado o prazo de 30 dias para o reparo, contados do registro da reclamação efetuada pela autora, a ré não ofertou à consumidora as opções dos incisos do artigo 18 supracitado, portanto, deve efetuar a restituição do valor pago Com relação aos danos morais, não obstante restar comprovado que o requerente buscou resolver o problema de forma extrajudicial, não teve a resolução esperada.
Ao invés disso, nenhuma medida foi tomada pela demandada, o que demonstra um certo descaso com o consumidor, já que o problema poderia ter sido facilmente resolvido naquela esfera, ensejando angústia e frustração, passível de indenização por danos morais.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela demora na reparação do produto, troca ou restituição a ser realizada pela requerida, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida.
DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré a efetuar a restituição do valor pago, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II – CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:32
Julgado procedente o pedido de MAYKON DOS SANTOS VAZ - CPF: *57.***.*95-74 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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