TJES - 5000209-30.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000209-30.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOCI GONCALVES MARINHO REU: BANCO PAN S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > AUTOR: CLAUDIOCI GONCALVES MARINHO - Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 FINALIDADE: Para apresentar réplica no prazo legal.
Itapemirim, 9 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
09/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIOCI GONCALVES MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000209-30.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOCI GONCALVES MARINHO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação aforada por CLAUDIOCI GONCALVES MARINHOS contra Banco PAN S.A, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência antecedente antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, alegando não possuir relação jurídica com a parte adversária, nos termos da exordial apresentada. É o relatório.
Decido.
A parte autora solicita concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício.
Entrementes, visualizo na p. 26 do ID n. 61604664 que a data do último desconto foi em setembro do ano de 2024.
Ou seja, não há desconto sendo praticado no benefício da parte autora atualmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados pela parte requerente.
Haja vista a manifestação lançada na exordial, no sentido de que o autor opta pela não realização de tentativa de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se, ficando o requerido advertido de que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 335, III, CPC.
Em sendo a hipótese, observe-se o que previsto nos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 10:12
Expedição de Citação eletrônica.
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12/04/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIOCI GONCALVES MARINHO - CPF: *82.***.*66-04 (AUTOR)
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27/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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