TJES - 5012196-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para EMILY FRAGA GONCALVES - CPF: *64.***.*82-40 (REQUERENTE) e NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILY FRAGA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012196-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILY FRAGA GONCALVES REQUERIDO: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DYENNYFER MENEZES NASCIMENTO - ES41102 Nome: EMILY FRAGA GONCALVES Endereço: Rua Osvaldo Augusto Azevedo, 83, morada de santa fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-347 Nome: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 1001/1002 ao fim, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Cuidam os autos de ação proposta por EMILY FRAGA GONÇALVES em face de FACULDADE NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, pretende a parte autora que a requerida disponibilize algumas matérias do seu curso que estão indisponíveis para acesso, bem como a condenação da demandada em danos morais.
Todavia, vê-se que a pretensão da parte autora tem por fundamento normas de proteção ao consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, tem-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Cariacica/ES, consoante informado na petição inicial e comprovante de residência de ID. n° 66609459.
A ação deveria ser proposta, no entanto, no domicílio da autora, na forma dos arts. 6º, inc VIII, c/c art. 101, inc.
I do CDC, sendo esta regra de competência de natureza absoluta, consoante já decidiu o Colendo STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, tratando-se de regra de competência de natureza absoluta, esta deverá ser reconhecida de ofício e, por consequência, mostra-se inviável o prosseguimento da ação neste juizado.
Pelo exposto, na forma do art. 51, inc.
II da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora.
Dê-se baixa do feito na pauta de audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040707585376400000059136907 proc_Emily_assinado Documento de representação 25040707585398200000059136910 doc id Emily Documento de Identificação 25040707585412700000059136911 CR Documento de comprovação 25040707585429100000059136912 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_EMILLY_assinado Documento de comprovação 25040707585458500000059136913 comprovante matrícula regular Documento de comprovação 25040707585473100000059136914 conversas sobre eletiva 3 Documento de comprovação 25040707585491600000059136915 Laudos e atestados Documento de comprovação 25040707585512100000059136916 matéria eletiva 3 erro sistema Documento de comprovação 25040707585556200000059136917 matéria vazia Documento de comprovação 25040707585572800000059136918 historico Documento de comprovação 25040707585591600000059136919 contrato formatura Documento de comprovação 25040707585603800000059136920 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040717041616200000059194263 -
10/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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