TJES - 5043376-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5043376-07.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO EXECUTADO: ROSA MARIA MARCIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DECISÃO / MANDADO / CARTA Analiso, nesta assentada, o requerimento liminar formulado na inicial que ora aprecio, o qual não merece ser, desde logo, deferido.
E isso porque a parte contrária não foi devidamente citada e a parte autora, por sua vez, não diligenciou pelos meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação.
No caso dos autos, não identifico estarem demonstrados indícios de ocultação com a finalidade de frustrar o ato citatório, tampouco elementos fáticos que apontem, de forma inequívoca, a presença de comportamentos dos requeridos que demonstrem o propósito de dilapidação intencional do patrimônio para ilidir a pretensão do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ - e do TJES - firmou-se no sentido de que o arresto deve ser precedido de prévia tentativa de citação, o que, no caso concreto, não ocorreu (TJES, Agravo de Instrumento 5005134-89.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 04/08/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intimar a parte autora e citar a parte ré. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56808471 Petição Inicial Petição Inicial 24121817530547200000053796910 56808472 CONTRATOASS.ROSA Documento de comprovação 24121817530582600000053796911 56808473 CÁLCULO DETALHADO- ROSA MARIA (1) Documento de comprovação 24121817530627300000053796912 56808476 COMPROVANTE ENDEREÇO AERTH Documento de comprovação 24121817530657100000053796915 56809616 HIPO AERTH Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121817530698800000053796955 56809649 JasperReports - *26.***.*92-62-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao.pdf AERTH Documento de comprovação 24121817530745000000053797538 56809650 JasperReports - *26.***.*92-62-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo.pdf AERTH Documento de comprovação 24121817530788600000053797539 56809652 OAB AERTH Comprovante Cadastro de Advogado 24121817530827800000053797541 56903361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121917495417600000053884364 -
13/02/2025 09:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar a AERTH LIRIO COPPO registrado(a) civilmente como AERTH LIRIO COPPO - CPF: *26.***.*92-62 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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