TJES - 5013280-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5013280-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE SOUZA, MAINARA FREITAS LISBOA, WASHINGTON FREITAS LISBOA, MARIA SINARIA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA, JACI ALVES DE SOUZA, SEBASTIANA THEREZA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 DESPACHO CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como paradigma: ENFAM - Enunciado 35 - “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Enunciado n. 30 - “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E o modelo adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; DECIDO: Por todo o exposto, não obstante a declaração do fim da pandemia da Covid-19, a justificar, em tese, o retorno ao rito normal do procedimento, entendo que, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Dil-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Maiza Silva Santos Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5013280-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE SOUZA, MAINARA FREITAS LISBOA, WASHINGTON FREITAS LISBOA, MARIA SINARIA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA, JACI ALVES DE SOUZA, SEBASTIANA THEREZA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68287641.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:08
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 20:08
Processo Inspecionado
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16/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5013280-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE SOUZA, MAINARA FREITAS LISBOA, WASHINGTON FREITAS LISBOA, MARIA SINARIA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA, JACI ALVES DE SOUZA, SEBASTIANA THEREZA DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 67020983, na forma do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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