TJES - 0005391-56.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005391-56.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORNELIO NOVAES DO AMARAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 11/24, vol. 7, em desfavor da Sentença de fls. 75, vol. 6 e fls. 1/3, vol. 7, dos autos em epígrafe.
Argumenta o embargante, em síntese, que a decisão atacada contém omissão quanto aos períodos que devem ser enquadrados por categoria profissional, a concessão da aposentadoria e a tutela de urgência.
O embargado se manifestou sob o id nº. 54879535 e requereu a manutenção da sentença prolatada.
Brevemente relatados, passo à DECISÃO.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido por este juízo, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, que prevê seu cabimento quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pelo que se observa das razões recursais, o Embargante, pretende forçosamente viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida por sentença.
A sentença proferida nestes autos julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
A solução adotada levou em consideração todo arcabouço probatório constante dos atos.
Portanto, inexiste omissão na Sentença atacada.
Cumpre salientar que a sentença enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciou a matéria questionada de forma clara e precisa, e extraiu as consequências jurídicas cabíveis.
Nesse sentido, os embargos de declaração não comportam rediscussão de matéria suficientemente enfrentada e fundamentada nem o inconformismo da parte com a sentença, especialmente porque todos os argumentos relevantes foram analisados, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todas as teses invocadas pela parte.
Assim, após compulsar a referenciada Sentença, cotejando-a com as “razões” do recurso em apreço, pude concluir com que não se encontram presentes, in casu, quaisquer dos requisitos dos embargos em questão, visto não haver qualquer espécie de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, pelo que se depreende dos declaratórios, o embargante busca rever matéria já apreciada no corpo da decisão, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração, devendo ser questionada por meio do recurso adequado.
Com relação a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a Sentença proferida nestes autos.
Intimem-se todos para ciência da presente decisão.
Do recurso de apelação: Intime(m)-se para contrarrazões no prazo de quinze dias e, com o término do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente na forma do art. 1.010, § 2º e 3º, do CPC.
Caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para CORNELIO NOVAES DO AMARAL (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CORNELIO NOVAES DO AMARAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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