TJES - 0010599-29.2020.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE - CPF: *60.***.*00-68 (REQUERENTE), CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*02-00 (REQUERENTE), EDIVALDO DA SILVA BRITO - CPF: *75.***.*94-75 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA REBULI em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OSCAR COSTA FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BRITO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0010599-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE, CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS, EDIVALDO DA SILVA BRITO, ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS, RODRIGO MENDONCA REBULI, OSCAR COSTA FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE, CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS, OSCAR COSTA FARIAS, EDIVALDO DA SILVA BRITO, ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS e RODRIGO MENDONÇA REBULI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Embora dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, trago o mínimo necessário para elucidação.
Sentença (fls. 71/77), declarando a prescrição quinquenária dos contratos anteriores a 14/07/2020 e julgando parcialmente procedente para declarar nulos os contratos firmados entre os autores e o demandado nos períodos: Andrezza Albuquerque Zangrande: de 02/04/2018 a 23/06/2020; Claudio Cesar Caetano dos Santos: de 20/07/2012 a 15/12/2019; Oscar Costa Farias: de 17/07/2012 a 10/10/2019; Edivaldo da Silva Brito: de 23/02/2006 a 27/03/2016; Robian Carlos Domingos Lemos: de 27/03/2012 a 02/04/2019 e Rodrigo Mendonça Rebuli: de 06/05/2013 a 30/06/2018.
Condenando ainda ao pagamento de FGTS aos demandantes, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, a partir de 14/07/2015 ao período final de cada contrato.
Embargos de declaração opostos pelos autores (Id 49989932).
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (Id 51482438). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
Acerca dos embargos de declaração este é o entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Após análise dos embargos opostos, verifico da leitura da sentença proferida às fls. 71/78 a existência de erro material.
Isso porque, não consta nos pedidos vestibulares o cancelamento dos vínculos atuais dos autores, somente dos contratos encerrados nos períodos detalhados na peça.
Desta feita, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, retificar o dispositivo da Sentença de fls. 71/78 da seguinte forma: Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenária dos contratos, anteriores a 14/07/2020, com base no artigo 487, II, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre os autores e a administração pública nos períodos de: ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE de 02/04/2018 a 23/06/2020; CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS de 20/07/2012 a 15/12/2019; OSCAR COSTA FARIAS de 17/07/2012 a 10/10/2019; EDIVALDO DA SILVA BRITO de 23/02/2006 a 27/03/2018; ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS de 27/03/2012 a 02/04/2019 e RODRIGO MENDONÇA REBULI de 06/05/2013 a 30/06/2018.
CONDENANDO a Requerida ao pagamento de FGTS aos requerentes, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, a partir de 14/07/2015 ao período final de cada contrato, sendo ANDREZZA ALBUQUERQUE ZANGRANDE até 23/06/2020; CLAUDIO CESAR CAETANO DOS SANTOS até 15/12/2019; OSCAR COSTA FARIAS até 10/10/2019; EDIVALDO DA SILVA BRITO até 27/03/2018; ROBIAN CARLOS DOMINGOS LEMOS até 02/04/2019 e RODRIGO MENDONÇA REBULI até 30/06/2018, acrescidas de juros de mora de 0,5% a.m., contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a partir da data de vencimento de cada parcela.
No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Suprimida o erro constante no comado sentencial, intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
04/04/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 09:26
Reformada decisão anterior datada de 26/10/2023
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20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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