TJES - 5010997-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30042025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e JOSE MESSIAS BELEM - CPF: *68.***.*00-30 (EXECUTADO).
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16/05/2025 17:32
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BELEM em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010997-13.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: JOSE MESSIAS BELEM Advogados do(a) EXEQUENTE: KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUARIO - ES17031, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada no dia 06/10/2024 para ciência do inteiro teor do Despacho id 51416435, para ciência da consulta realizada no Sistema SISBAJUD; bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.(ID52121681) Considerando que a parte exequente não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Tecidas tais considerações, DECLARO EXTINTO o processo com alicerce no artigo 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.
R .
I - Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
04/04/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 07/11/2024 23:59.
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06/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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