TJES - 5004157-65.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004157-65.2025.8.08.0030 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, FELIPE SANTOS DA VITORIA, CAMILA SANTOS DA VITORIA, KARINE RIBEIRO DA VITORIA, RAFAEL RIBEIRO DA VITORIA, AMANDA DOS SANTOS DA VITORIA, JESSICA LEITE DA VITORIA, MARCELO LEITE DA VITORIA, MARILIA LEITE DA VITORIA, M.
S.
D.
V.
Advogado do(a) REQUERENTE: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082 DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE De início, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de inventário, pelo rito do arrolamento comum (CPC, art. 659), dos bens deixados por ANTONIO DA VITÓRIA, falecido aos 17.08.2019.
Com efeito, NOMEIO como inventariante a pessoa de SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº *59.***.*84-01, independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 660, caput).
DETERMINO a realização de consulta via SISBAJUD a fim de localizar eventuais ativos financeiros cuja titularidade esteja atribuída ao(à) de cujus ANTONIO DA VITÓRIA, CPF nº *07.***.*57-12.
Deverão as partes aguardarem o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do resultado da consulta.
OFICIE-SE a Fundação Renova requisitando informações sobre eventuais indenizações que estejam pendentes em nome do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de saldo de PIS e/ou FGTS cuja titularidade esteja atribuída ao(à) mencionado(a) extinto(a), porquanto tais informações não podem ser obtidas via SISBAJUD (diligência do Juízo).
INTIME-SE o(a) inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do (a) falecido(a); a certidão de inexistência de bens registrados em nome do falecido perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis desta Comarca e DETRAN/ES; e a certidão negativa de testamento (artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para homologação da partilha/pedido de adjudicação.
Intime-se o MPES.
Diligencie-se com brevidade.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo n. 5004157-65.2025.8.08.0030 REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, FELIPE SANTOS DA VITORIA, CAMILA SANTOS DA VITORIA, KARINE RIBEIRO DA VITORIA, RAFAEL RIBEIRO DA VITORIA, AMANDA DOS SANTOS DA VITORIA, JESSICA LEITE DA VITORIA, MARCELO LEITE DA VITORIA, MARILIA LEITE DA VITORIA, M.
S.
D.
V.
DESPACHO 1) INTIMEM-SE os requerentes, por sua patrona, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a emenda da inicial, nos seguintes termos: a) trazendo aos autos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita – tais como faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e saneamento, fatura de cartão de crédito, fatura de condomínio, extrato de conta bancária, declaração de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheque, dentre outros; b) documentos do menor Murilo, bem como de sua genitora; c) comprovantes de que o falecido possui valores a receber perante a Fundação Renova, e não mera expectativa de direitos. 2) Transcorrido o prazo assinalado, após regular certificação acerca do cumprimento das determinações, CONCLUSOS.
Linhares/ES, data e horário registrados por ocasião da assinatura deste documento.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/04/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:30
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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