TJES - 5000441-55.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5000441-55.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: ALEXANDRO DE SOUZA MORAES, WEVERSON DE SOUZA MORAES DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor WEVERSON, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, já que é sua a diligência de o encontrar ou ao menos demonstrar ter esgotado os meios ao seu dispor para tanto, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); c) dar prosseguimento à execução em relação ao executado Alexandro, considerando-se que seus embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, sob pena de suspensão da execução também em relação a ele.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
17/06/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000441-55.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: ALEXANDRO DE SOUZA MORAES, WEVERSON DE SOUZA MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência dos mandados devolvidos id's nºs 56965487 e 56965947, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
CARIACICA, 04/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
04/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitações
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27/12/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:24
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MORAES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WEVERSON DE SOUZA MORAES em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MORAES em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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