TJES - 5000856-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 13:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000856-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ REQUERIDO: 027 MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 Nome: NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ Endereço: Rua Patrimônio, 1410, Jardim do Vale, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-751 Nome: 027 MOTORS LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, 1528, LOJA 03 LOJA 04 LOJA 05, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ em face de 027 MOTORS LTDA.
Alega o autor que adquiriu uma motocicleta Yamaha/Nmax, ano 2019, junto à requerida em 29/11/2024, pelo valor total de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), tendo dado entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e financiado o saldo remanescente de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Relata que, no momento da vistoria, foi informado que o veículo apresentava 36.149 km rodados, informação essa registrada no contrato firmado entre as partes.
Contudo, no dia seguinte à aquisição, ao verificar o painel da motocicleta, constatou a quilometragem acima de 46.000 km, o que entende configurar vício relevante.
Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda.
Manifestação do autor em ID nº 64573089, o qual anexa novos documentos.
Liminar indeferida em ID nº 66913602.
Contestação da requerida em ID nº 68485538, a qual alega que o autor, após a compra, alegou divergência na quilometragem da motocicleta, tendo identificado no painel o registro de 47.000 km, divergente dos 36.149 km mencionados no contrato.
Alega que houve erro material na digitação da quilometragem no documento, o que foi prontamente reconhecido e corrigido, sem qualquer má-fé.
Afirma, também, que o próprio autor vistoriou a motocicleta antes da compra, tendo ligado o veículo e analisado o painel, podendo facilmente ter acessado o hodômetro total (“ODO”) em vez do parcial (“TRIP”), bastando acionar um botão.
A requerida alega que não houve qualquer defeito no veículo ou descumprimento contratual, sendo a motocicleta entregue em perfeito estado de uso e conservação, sem vício oculto ou tentativa de indução em erro.
Aduz, ainda, que nem mesmo o DETRAN/ES, em laudos de vistoria anteriores e posteriores à compra, identificou corretamente a quilometragem, confundindo os marcadores de “TRIP” e “ODO”.
Assim, defende que a autora pretende rescindir indevidamente o contrato.
Manifestação da parte autora para juntada de documento em ID nº 68505139. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise da questão.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, tendo em vista que a requerida atuou como fornecedora do produto, na qualidade de vendedora, e o autor figura como destinatário final do bem adquirido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, o autor se encontra em condição de hipossuficiência econômica e técnica.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Feitas essas considerações, em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia nos autos gira em torno da suposta divergência de quilometragem da motocicleta adquirida pelo autor, que alega ter sido informado, no momento da compra, de que o veículo apresentava 36.149 km rodados, mas que, no dia seguinte, ao verificar o painel, constatou a marcação de mais de 46.000 km.
A partir disso, pleiteia a rescisão contratual.
Todavia, a tese autoral não encontra respaldo nos elementos de prova constantes nos autos.
A requerida apresentou explicações plausíveis e tecnicamente fundamentadas quanto à divergência apontada, sustentando que o painel da motocicleta exibe tanto o hodômetro total ("ODO") quanto o parcial ("TRIP"), sendo possível alternar entre essas informações por meio de simples acionamento de botão no painel — funcionalidade comum em motocicletas com painel digital, como é o caso da Yamaha NMAX.
Em motos, o "ODO" ou odômetro se refere à quilometragem total percorrida pelo veículo, enquanto o "TRIP" ou odômetro parcial, permite registrar a distância de viagens específicas e pode ser zerado para iniciar novas medições.
A alegação de que o contrato teria registrado equivocadamente a quilometragem não se revela suficiente para caracterizar vício, especialmente diante da inexistência de indício de má-fé, publicidade enganosa ou tentativa de ocultação de informação relevante por parte da vendedora.
Pelo contrário, restou demonstrado que o erro na indicação do número de quilômetros foi material, decorrente de confusão entre os marcadores de hodômetro, circunstância que, inclusive, teria ocorrido também em vistoria realizada pelo próprio DETRAN/ES, conforme laudo em ID nº 68505141, que marcou “TRIP” e o laudo em ID nº 61181180 que marcou “ODO”.
Ademais, cabe ressaltar que o autor teve a oportunidade de vistoriar o bem antes da conclusão do negócio, o que, inclusive, afirma ter feito.
Nesse contexto, caberia a ele, com diligência mínima esperada de qualquer consumidor, observar corretamente a leitura do painel no momento da compra.
Não há nos autos qualquer demonstração de vício oculto, falha de funcionamento ou qualquer outra irregularidade que comprometa o uso, a segurança ou a finalidade do bem.
O autor não relata problemas mecânicos ou estruturais na motocicleta, nem apresenta qualquer prova nesse sentido.
Assim, ausente prova de vício, descumprimento contratual ou conduta ilícita por parte da requerida, não há que se falar em rescisão contratual, tampouco em indenização por danos materiais ou morais.
A conduta da vendedora mostrou-se regular, e o pedido autoral, desprovido de fundamento jurídico e probatório.
Com isso, entendo indevidos os pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011316472563800000054320318 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25011316472615400000054320327 INDENTIFICAÇÃO + COMP.
DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 25011316472664900000054320328 CONTRATO Peças digitalizadas 25011316472712200000054320324 CERTIFICADO DE NÃO RESOLUTIVIDADE Peças digitalizadas 25011316472751200000054320323 CONVERSAS Peças digitalizadas 25011316472800500000054320325 DADOS DO REQUERIDO Peças digitalizadas 25011316472866700000054320326 PROCON Peças digitalizadas 25011316472913600000054320329 VISTORIA VEICULAR Peças digitalizadas 25011316472965700000054320330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011518034843900000054435864 Despacho Despacho 25012017244385000000054653228 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012018010777800000054663999 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012817454778200000055120704 AR ASSINADO- 027 MOTORS Aviso de Recebimento (AR) 25012817454561300000055121523 Petição (outras) Petição (outras) 25021116054781900000055938488 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25021116054803600000055940250 Contrato Social 027 Motors Documento de Identificação 25021116054824300000055940251 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116054853100000055940255 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031123211440700000057317998 peticao narlan Petição (outras) em PDF 25031123211482600000057320081 Áudio do WhatsApp de 2024-12-01 à(s) 22.43.41_027MOTORS Outros documentos 25031123211541900000057320096 Áudio do WhatsApp de 2024-12-01 à(s) 22.45.29_027MOTORS Outros documentos 25031123211639100000057320094 Áudio do WhatsApp de 2024-12-02 à(s) 08.01.22_027MOTORS Outros documentos 25031123211734300000057320090 Áudio do WhatsApp de 2024-12-02 à(s) 16.11.16_027MOTORS Outros documentos 25031123211791200000057320093 Gravação de chamadas Talisson 027 Motos_241212_160321 Petição (outras) em PDF 25031123211850200000057320102 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041013480080700000059409836 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041013480080700000059409836 Petição (outras) Petição (outras) 25042415450769200000060084778 Despacho Despacho 25050512181201500000060170801 Contestação Contestação 25050914101178000000060805343 Petição (outras) Petição (outras) 25050916322289100000060825762 Laudo QRL9B60 Documento de comprovação 25050916322352400000060825764 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051212435237900000060826780 -
27/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ - CPF: *07.***.*88-56 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000856-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ REQUERIDO: 027 MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 Nome: NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ Endereço: Rua Patrimônio, 1410, Jardim do Vale, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-751 Nome: 027 MOTORS LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, 1528, LOJA 03 LOJA 04 LOJA 05, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NARLAN RIBEIRO DE ALMEIDA SANCHEZ em face de 027 MOTORS LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato com o requerido para a compra de uma motocicleta.
No entanto, ao assinar o contrato, constava que a quilometragem do veículo era de 36.149km, mas, ao buscar a motocicleta no dia 30 de novembro de 2024,após uma troca de óleo, a quilometragem havia aumentado para mais de 46.000km.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender o contrato bem como as cobranças.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 09/05/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011316472563800000054320318 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25011316472615400000054320327 INDENTIFICAÇÃO + COMP.
DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 25011316472664900000054320328 CONTRATO Peças digitalizadas 25011316472712200000054320324 CERTIFICADO DE NÃO RESOLUTIVIDADE Peças digitalizadas 25011316472751200000054320323 CONVERSAS Peças digitalizadas 25011316472800500000054320325 DADOS DO REQUERIDO Peças digitalizadas 25011316472866700000054320326 PROCON Peças digitalizadas 25011316472913600000054320329 VISTORIA VEICULAR Peças digitalizadas 25011316472965700000054320330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011518034843900000054435864 Despacho Despacho 25012017244385000000054653228 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012018010777800000054663999 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012817454778200000055120704 AR ASSINADO- 027 MOTORS Aviso de Recebimento (AR) 25012817454561300000055121523 Petição (outras) Petição (outras) 25021116054781900000055938488 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25021116054803600000055940250 Contrato Social 027 Motors Documento de Identificação 25021116054824300000055940251 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116054853100000055940255 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031123211440700000057317998 peticao narlan Petição (outras) em PDF 25031123211482600000057320081 Áudio do WhatsApp de 2024-12-01 à(s) 22.43.41_027MOTORS Outros documentos 25031123211541900000057320096 Áudio do WhatsApp de 2024-12-01 à(s) 22.45.29_027MOTORS Outros documentos 25031123211639100000057320094 Áudio do WhatsApp de 2024-12-02 à(s) 08.01.22_027MOTORS Outros documentos 25031123211734300000057320090 Áudio do WhatsApp de 2024-12-02 à(s) 16.11.16_027MOTORS Outros documentos 25031123211791200000057320093 Gravação de chamadas Talisson 027 Motos_241212_160321 Petição (outras) em PDF 25031123211850200000057320102 VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:48
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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