TJES - 5001016-53.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:30
Desentranhado o documento
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14/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Decorrido prazo de YANDRA SOUZA FRANCISCO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001016-53.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAILANE NONATO SOUZA, MARCOS VINICIUS JUNIO DE AMORIM MARTINS BARBOSA, YANDRA SOUZA FRANCISCO Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta às fls. 02/04 em desfavor de MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, YANDRA SOUZA FRANCISCO e DAILANE NONATO SOUZA pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, aduzindo o que segue: “Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 29 de março de 2024, por volta das 20:50, próximo à antiga torre de rádio, na rua 24, Bairro Benevente, na comarca de Anchieta/ES, os denunciados MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, YANDRA SOUZA FRANCISCO e DAILANE NONATO SOUZA, agindo de forma livre e consciente e em concurso com os adolescentes IASMIM SOUZA AGNOLETI, nascida em 03/08/2010 (14 anos na da data do fato), e J.
G.
S.
A., nascido em 16/04/2009 (14 anos na da data do fato), caracterizado pela comunhão de desígnios entre si e conjugação de esforços destinados ao objetivo comum, traziam consigo 47 (quarenta e sete) pedras da droga popularmente conhecida como “crack” e 06 (seis) pinos da droga comumente conhecida como “cocaína”, as quais contêm a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, bem como 14 (quatorze) buchas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, que contém a substância tetrahidrocannabinol (THC), destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que seu uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores, descritas no auto de apreensão (pp. 45/46) e no auto de constatação provisório de substância entorpecente (p. 48), ambos constantes no IP de Id 41849091.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, policiais militares receberam a informação de que os denunciados estariam realizando tráfico de drogas e para lá se dirigiram.
Chegando no local, os militares montaram um ponto de observação, de modo que observaram a presença de seis indivíduos, sendo que um deles visitava um imóvel constantemente.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem, sendo que cinco dos indivíduos foram identificados como os denunciados MARCOS, YANDRA e DAILANE, bem como os adolescentes IASMIM SOUZA e JOÃO GABRIEL.
Além disso, foram dispensadas 05 (cinco) pedras de “crack” pelo chão, não sendo possível identificar quem as havia dispensado.
Consta que durante busca pessoal, foi encontrada em posse do denunciado MARCOS a quantia de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) em notas fracionadas e com a denunciada DAILANE a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) em notas fracionadas.
Ato contínuo, os agentes iniciaram buscas no local, sendo encontrado um invólucro contendo 14 (quatorze) pedras de “crack”.
Em seguida, a adolescente IASMIM SOUZA indicou o local onde havia escondido 11 (onze) pedras “crack”, sendo, também, apreendidas, assim como em sua posse havia a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Depreende-se, ainda, que com auxílio de cão farejador, foram localizadas próximos ao local do fato 17 (dezessete) pedras de “crack” e 08 (oito) buchas de “maconha”.
Inclusive, durante buscas no imóvel que o denunciado MARCOS visitava constantemente, foram encontradas 06 (seis) buchas de “maconha” e 06 pinos de “cocaína”.
Infere-se, também, que o sexto indivíduo foi identificado como FLÁVIO EDSON DE OLIVEIRA SOARES, o qual, em sua oitiva na esfera policial acostada nas pp. 28/29 do Id 41849091, declarou ser usuário de drogas, informando, ainda, que estava no local para comprar entorpecentes do denunciado MARCOS.
Consta, por fim, que conforme observado pelos militares, a dinâmica do grupo consistia em que o denunciado MARCOS agia como distribuidor das drogas para as denunciadas YANDRA e DAILANE, que, às suas vezes, se encarregavam junto da adolescente IASMIM SOUZA de vendê-las e, em seguida, repassavam o dinheiro proveniente das vendas para o adolescente JOÃO GABRIEL prestar contas novamente ao denunciado MARCOS.
Assim agindo, estão os denunciados MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, YANDRA SOUZA FRANCISCO e DAILANE NONATO SOUZA incursos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público Estadual requer que seja instaurada a competente ação penal, notificando-os para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei nº 11.343/06), citando-o, ainda, para responder aos termos da ação após o necessário recebimento da denúncia, assim como intimação para os demais atos do processo, pugnando, ao final, caso seja comprovada a imputação, ser julgada procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação”.
Instruiu a denúncia, o Inquérito Policial, que teve início por força do Auto de Prisão em Flagrante, o qual contém declarações prestadas, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Boletim Unificado e Relatório Final.
Foi juntado auto de apreensão às pp. 44/45 do Id 41849091.
Foi apresentada defesa preliminar pela defesa do acusado MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS no Id 45780947.
Foi apresentada defesa preliminar pela defesa da acusada DAILANE NONATO SOUZA no Id 47166096.
Foi apresentada defesa preliminar pela defesa da acusada YANDRA SOUZA FRANCISCO no Id 47153976.
A denúncia foi recebida no dia 24/07/2024, conforme decisão de Id 47322896.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Id 50030023, sendo ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Foi juntado laudo de exame químico das drogas apreendidas no Id 50498777.
Todas as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Isso superado, o Ministério Público imputou aos acusados MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, YANDRA SOUZA FRANCISCO e DAILANE NONATO SOUZA a conduta de tráfico de entorpecentes, com a tipificação completa prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Diante da imputação, passo a analisar as provas produzidas judicialmente em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em depoimento prestado no Id 50030023 a testemunha e policial militar PABLO ROHR LEITE afirmou se recordar de ter atuado na ocorrência e apresentou detalhes sobre o fato, senão vejamos: “(...) tínhamos informações que nesta localidade no morro da torre tava acontecendo tráfico e indicava que três mulheres mais dois rapaz estavam realizando a traficância do local (…) fomos até o local e conseguimos localizar os indivíduos (…) as mulheres ficavam com as drogas escondidas, buscavam e entregavam aos usuários (…) o MARCOS VINÍCIUS tinha uma carga maior de droga e se deslocava até as meninas e deixava uma nova carga com as meninas e recolhia o dinheiro das vendas (…) em certo momento essas meninas também repassavam o dinheiro para o JOÃO GABRIEL (…) realizamos a abordagem, meu colega apreendeu no meio fio e recolheu uma carga de pedras de “crack” embaladas para venda (…) acionei uma equipe K9 e com a ajuda do cão localizamos mais entorpecentes, finalizando uma abordagem localizamos com o menor uma quantia grande de dinheiro, esse menor era filho da DAILANE, a YANDRA também era filha dela, eles traficavam em família, o MARCOS VINÍCIUS não é parente delas, com ele foi localizado “crack” (…) foram encontradas pedras de “crack”, pinos de “cocaína” e buchas de “maconha” (…) uma das meninas ao ser perguntando nos levou até uma residência e nos entregou uma carga de “crack” que tinha guardado. (sic) (02:30-09:40)”.
Em seguida, em depoimento prestado no Id 50030023 a testemunha e policial militar VITOR BRAGA DE OLIVEIRA declarou o seguinte: “(...) a ocorrência chamou a atenção pelo fato de ser uma mãe com três filhos fazendo a traficância no local (…) lá a gente observou duas pessoas do sexo masculino, sendo um deles o MARCOS VINÍCIUS e três mulheres (…) as mulheres ficavam se movimentando no local e pegavam algo e entregavam a quem parasse e recebiam algo em troca, e o MARCOS indo e voltando (…) diante disso realizamos a abordagem e encontramos num local próximo a eles algumas pedras de “crack”, fui em outro ponto que eu havia observado e lá encontrei um invólucro com 14 pedras de “crack” (…) durante conversa com eles percebemos que se tratava de uma mãe com seus filhos traficando, apreendemos mais de R$ 800,00 com o JOÃO GABRIEL, a menor YASMIN nos levou a um ponto que ela mesma disse que escondeu uma carga de “crack” (…) pedimos apoio de um cão farejador e ele localizou outras cargas menores de “crack” “maconha” e “cocaína” (sic) (19:45-23:37)”.
A adolescente I.
S.
A. em depoimento prestado em juízo no Id 50030023 disse estar presente durante a abordagem policial e que os envolvidos estavam em posse de drogas, senão vejamos: “(...) todo mundo estava com droga lá, YANDRA, DAILANE e MARCOS, eles estavam vendendo drogas ali (...) eu não sabia que eles vendiam drogas quando cheguei, descobri quando a policia chegou e os cachorros acharam (…) eu e o JOÃO GABRIEL não estávamos ajudando eles (…) foi encontrado pedra, cocaína e maconha (…) (sic) (33:20-37:13)”.
O acusado MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, por sua vez, interrogado em juízo no Id 50030023 negou a prática dos crimes, confira-se: “(...) não foi encontrada nenhuma droga comigo (…) tinha dinheiro comigo uns R$ 300,00 a R$ 500,00 que era do meu trabalho no cais de Anchieta porque trabalho com pescaria (…) as drogas foram encontradas debaixo das meninas (…) já respondi outros processos (sic) (39:54-43:33)”.
Em sequência, durante seu interrogatório no Id 50030023, a acusada DAILANE NONATO SOUZA negou que tenha sido encontrada drogas com ela: “(...) o cachorro encontrou drogas, mas não com a gente (…) não sei onde foi encontrado (…) quando o MARCOS viu a viatura vindo ele deu o dinheiro pro pro JOÃO GABRIEL guardar (…) a gente tinha ido no local para ver e conversar com o MARCOS (…) o dinheiro que ele entregou ao JOÃO GABRIEL era de droga, todas as drogas encontradas eram do MARCOS, eu não estava ajudando ele a vender (sic) (46:39-50:38)”.
Por fim, a acusada YANDRA SOUZA FRANCISCO em seu interrogatório no Id 50030023 também negou estar traficando drogas: “(...) não sei onde estavam essas drogas e também não sei de quem era o dinheiro (…) estou respondendo outro processo de tráfico (…) (sic) (52:39-53:38)”.
Quanto ao crime de tráfico, como se sabe, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é o que a doutrina chama de tipo misto alternativo e, como tal, possui 18 (dezoito) núcleos verbais aptos à configuração do crime, dentre os quais, a conduta de vender e de fornecer drogas, que se encontra em apuração, in casu.
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação típica, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único.
Seguindo tal lógica, concerne mencionar a seguinte jurisprudência: O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito.
Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (RT 745/633).
Dentre esses 18 verbos nucleares que, isoladamente ou em conjugação, configuram o delito, o núcleo "trazer consigo" refere-se à conduta de portar ou carregar consigo substância entorpecente, de forma física e imediata, sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar, com a intenção de destiná-la a uma das finalidades ilícitas descritas na norma, como venda, fornecimento ou entrega a consumo.
Na doutrina, Cleber Masson e Vinícius Marçal definem "trazer consigo" como a ação de levar a droga de um lugar para outro, mantendo uma relação de proximidade física entre o agente e a substância, exemplificada por situações como o porte em bolsos, mochilas ou até no interior do corpo (e.g., ingestão de cápsulas por "mulas" do tráfico).
Tal conduta não exige, para sua consumação, a efetiva comercialização, bastando que a posse seja voltada à traficância, o que pode ser inferido por elementos como quantidade, acondicionamento e contexto fático.
A jurisprudência corrobora essa interpretação, reconhecendo que o simples ato de trazer consigo entorpecentes, em circunstâncias que indiquem finalidade comercial, é suficiente para a tipificação do delito.
Nesse sentido, “traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em depósito. (JUTACRIM/SP53/371)”.
Da mesma forma, a quantidade significativa ou o fracionamento típico para venda reforçam a presunção de traficância, distinguindo-a do porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
No caso concreto, a posse de drogas pelos réus, associada à dinâmica observada pelos policiais — como a entrega a terceiros e o recolhimento de dinheiro —, evidencia que o "trazer consigo" não se limitou a um porte eventual, mas integrou uma atividade estruturada de comércio ilícito.
Assim, este núcleo, aliado às provas materiais e testemunhais, fundamenta a incidência do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
A ausência de confirmação de que as drogas encontradas seriam destinadas para venda, portanto, é irrelevante para a configuração do tipo penal debatido em questão.
A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo auto de apreensão (pp. 45/46), auto de constatação provisória de substância entorpecente (p. 48) e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Químico (Id 50498777), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em 14 buchas de maconha (massa total de 33,2g), éster metílico de benzoilecgonina em 47 pedras de crack (massa total de 8,8g) e 6 pinos de cocaína (massa total de 7,1g), substâncias psicotrópicas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
A jurisprudência, além disso, é pacífica ao afirmar que a quantidade e variedade de drogas podem servir de base para a configuração do crime de tráfico e afastamento da tese de uso pessoal: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
ACONDICIONAMENTO PARA DIFUSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Caracterizado o tráfico de entorpecentes quando a quantidade de droga aprendida e a forma de acondicionamento (dividida em porções) apontam para venda para terceiros e não simples porte para uso. 2.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório quando se mostram harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1282661, 07018030720208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A relevante quantidade de 14 (quatorze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 33,2 gramas de “maconha”, 47 (quarenta e sete) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 8,8 gramas de “crack”, e 06 (seis) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 7,1 gramas é suficiente, portanto, para que seja devidamente delineado o crime de tráfico no caso concreto.
Já o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 estabelece uma causa especial de aumento de pena quando "a prática do crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente".
Essa majorante tem como objetivo proteger grupos vulneráveis, cuja capacidade de discernimento e autodeterminação é reduzida, seja como vítimas do tráfico — aliciadas ou expostas ao consumo —, seja como coautoras ou partícipes na execução do delito, o que agrava a reprovabilidade da conduta em razão do risco social ampliado.
Na doutrina, Renato Brasileiro de Lima explica que o inciso VI abrange duas situações distintas: (i) quando o traficante visa atingir crianças ou adolescentes como destinatários das drogas, como na venda em locais frequentados por esses grupos; e (ii) quando o crime é praticado com a participação ativa de menores, independentemente de serem eles os alvos finais da traficância.
Para o autor, a redação ampla da norma ("envolver ou visar a atingir") permite sua aplicação tanto em casos de exploração quanto de cooperação, desde que configurada a presença de menores na dinâmica criminosa (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020).
Cleber Masson complementa que a majorante reflete a maior censurabilidade da conduta, pois o envolvimento de adolescentes potencializa o dano à sociedade e dificulta sua ressocialização (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. 11ª ed.
São Paulo: Método, 2021).
O aumento, que varia de 1/6 a 2/3, deve ser dosado conforme a intensidade da participação dos menores e o contexto do crime.
Os autos demonstram que o delito envolveu diretamente dois adolescentes: Iasmim Souza Agnoletti (14 anos) e João Gabriel Souza Agnoletti (14 anos).
Conforme a denúncia e as provas colhidas, a autoria restou comprovada, sendo que Marcos atuava como distribuidor das drogas (47 pedras de crack, 6 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha), enquanto Yandra e Dailane, junto a Iasmim, participavam da venda, e João Gabriel recebia o dinheiro das transações para repassá-lo a Marcos, configurando uma clara conjugação de esforços.
Os depoimentos dos policiais Pablo Rohr Leite e Vitor Braga de Oliveira (Id 50030023) detalham essa dinâmica: Iasmim indicou o local onde escondeu 11 pedras de crack, e com João Gabriel foi apreendida uma quantia significativa em notas fracionadas (R$ 809,00, inicialmente atribuída a Marcos, mas repassada ao menor).
A adolescente, em juízo, reconheceu a posse das drogas pelos réus adultos, enquanto o usuário Flávio Edson confirmou a compra de entorpecentes de Marcos, evidenciando a estrutura organizada do grupo, que incluía os menores como peças fundamentais.
A participação ativa de Iasmim e João Gabriel — seja na ocultação e entrega das drogas, seja na gestão do dinheiro — enquadra-se perfeitamente no conceito de "envolvimento" previsto no artigo 40, inciso VI.
Ainda que os adolescentes não sejam os destinatários finais das substâncias, sua cooperação no crime, sob a influência ou coordenação dos réus adultos, justifica a aplicação da majorante.
A presença de Dailane, mãe de João Gabriel e possivelmente de Iasmim (conforme indícios), agrava ainda mais o cenário, pois sugere a instrumentalização de laços familiares na atividade ilícita.
A configuração dessa causa de aumento exige apenas que haja participação de menor de 18 anos na prática do crime, independentemente do grau de envolvimento, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência: “A majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 incide sempre que o agente se vale da participação de menor de idade para facilitar ou executar o tráfico de drogas, ainda que em atividade acessória, como a de informar acerca da presença de policiais ou entregar as substâncias entorpecentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1.484.425/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/12/2019).
No caso concreto, ficou evidente que os réus se valeram da condição de vulnerabilidade dos adolescentes para fins criminosos e utilizando-os para facilitar a prática do tráfico de drogas, o que impõe a incidência da referida majorante.
Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) É de se destacar que o depoimento dos policiais foram claros, precisos e em uniformidade, sendo ainda coerentes com as demais provas produzidas em juízo, especialmente os laudos periciais.
Outrossim, entendo que no presente caso não deve incidir a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4° da Lei de regência em relação aos dois denunciados, uma vez que é destinada aos pequenos e eventuais traficantes, ou seja, aqueles que estão por iniciar na prática de referido delito, o que não se configura no caso em comento, haja vista a quantidade de droga apreendida.
A quantidade de drogas apreendidas serve de indicativo quanto ao maior ou menor envolvimento dos agentes no crime de tráfico de drogas, constituindo circunstância que pode ser validamente valorada no dimensionamento da aplicação da referida minorante.
No caso em tela, 14 (quatorze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 33,2 gramas de “maconha”, 47 (quarenta e sete) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 8,8 gramas de “crack”, e 06 (seis) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 7,1 gramas evidencia o envolvimento na atividade criminosa, considerando a relevante quantidade e variedade de drogas.
A tipicidade formal, material e subjetiva está configurada, não havendo, nos autos, qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade dos agentes ou a justificar sua conduta.
O dolo dos réus é patente, evidenciado pela posse das substâncias entorpecentes destinadas à mercancia e pelo emprego de menores de idade em sua atividade criminosa.
DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR os réus MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS, YANDRA SOUZA FRANCISCO e DAILANE NONATO SOUZA por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Com efeito, a pena deve, enfim, ter caráter dinâmico, tendo em vista os objetivos da execução penal, que é a ressocialização do condenado, sendo certo que a pena exacerbada configura mero castigo, tendo em vista a já reconhecida falência do sistema prisional existente em nosso País.
Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada.
QUANTO AO RÉU MARCOS VINICIUS JUNIOR DE AMORIM MARTINS Passo à análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade de Marcos revela-se elevada, pois os autos indicam que ele desempenhava o papel central de distribuidor das drogas (47 pedras de crack, 6 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha), coordenando as atividades do grupo, inclusive com a participação de adolescentes.
Seus antecedentes criminais, mencionados em interrogatório (Id 50030023) como processos anteriores, denotam predisposição à prática delitiva, porém, não possuem trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que a desabonem diretamente.
A personalidade, inferida pela habitualidade delitiva e pelo uso de menores na operação, é desfavorável.
Os motivos do crime aparentam ser o lucro fácil, típicos do tráfico, sem agravamento especial.
As circunstâncias do delito são gravosas, pela quantidade e variedade das drogas e pelo envolvimento de adolescentes em área urbana.
As consequências são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não incide, pois se trata de crime sem vítima específica.
Considerando o reconhecimento parcial de circunstâncias desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão e multa.
Em sede de segunda fase, de análise das agravantes e atenuantes, não verifico a existência de nenhuma circunstância que influencie na pena base aplicada, razão pela qual mantenho a pena em 07 (sete) anos de reclusão e multa.
Na terceira fase da dosimetria penal, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº11.343/06, haja vista que a prática criminosa atingiu criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Os autos demonstram que o delito envolveu diretamente dois adolescentes: Iasmim Souza Agnoletti (14 anos na data do fato) e João Gabriel Souza Agnoletti (14 anos na data do fato).
A pena, portanto, deve ser aumentada de um sexto a dois terços.
Diante disso, aumento a pena em ¼ (um quarto), por serem dois adolescentes envolvidos, e a fixo em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 600 (seiscentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 vezes do salário-mínimo, vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 09 (nove) meses E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena aplicada, a natureza dos delitos e as circunstâncias pessoais dos réus.
No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, determino o regime fechado para Marcos Vinicius Junior de Amorim Martins, cuja pena fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão reflete a gravidade concreta do delito — tráfico de drogas como líder do grupo, com significativa quantidade e variedade de entorpecentes (47 pedras de crack, 6 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha) e envolvimento de adolescentes —, aliada aos seus antecedentes criminais e personalidade voltada à habitualidade delitiva, bem como pena aplicada superior a 8 (oito) anos, conforme artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal e artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, que impõe maior rigor para crimes hediondos.
Para fins do disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória no caso vertente não se presta, quanto aos requisitos objetivos e subjetivos, à alteração do regime de cumprimento de pena ora fixado.
Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
QUANTO À RÉ YANDRA SOUZA FRANCISCO Passo à análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade de Yandra é significativa, mas menos intensa que a de Marcos, pois atuava como executora na venda das drogas, subordinada à distribuição dele, conforme os depoimentos policiais (Id 50030023).
Quanto aos antecedentes criminais, ela responde a outro processo por tráfico, mencionado em interrogatório, mas sem condenação transitada, não configurando antecedentes para esta fase, embora indique tendência delitiva a ser ponderada na personalidade.
Sua conduta social não é detalhada nos autos, presumindo-se neutra fora do contexto criminoso.
A personalidade, marcada por envolvimento prévio com tráfico e participação ativa no grupo familiar, é desfavorável.
Os motivos também se limitam ao ganho financeiro, sem peculiaridade.
As circunstâncias do crime são agravadas pela quantidade de entorpecentes e pelo concurso com adolescentes, enquanto as consequências refletem o dano social típico do tráfico.
O comportamento da vítima é irrelevante.
Considerando o reconhecimento parcial de circunstâncias desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Em sede de segunda fase, de análise das agravantes e atenuantes, não verifico a existência de nenhuma circunstância que influencie na pena base aplicada, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Na terceira fase da dosimetria penal, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº11.343/06, haja vista que a prática criminosa atingiu criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Os autos demonstram que o delito envolveu diretamente dois adolescentes: Iasmim Souza Agnoletti (14 anos na data do fato) e João Gabriel Souza Agnoletti (14 anos na data do fato).
A pena, portanto, deve ser aumentada de um sexto a dois terços.
Diante disso, aumento a pena em ¼ (um quarto), por serem dois adolescentes envolvidos, e a fixo em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 vezes do salário-mínimo, vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão E 580 (quinhentos e oitenta) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Para Yandra Souza Francisco, com pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, fixo o regime fechado , considerando que, apesar da natureza hedionda do delito e da participação no tráfico com adolescentes, não possui condenação transitada e desempenhou papel secundário na dinâmica criminosa, , nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, adequando-se à individualização da pena e à finalidade ressocializadora, sem prejuízo da reprovação exigida.
Para fins do disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória no caso vertente não se presta, quanto aos requisitos objetivos, à alteração do regime de cumprimento de pena ora fixado.
Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
QUANTO À RÉ DAILANE NONATO SOUZA Passo à análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade de Dailane é igualmente relevante, pois, como mãe de João Gabriel (e possivelmente de Iasmim, conforme indícios), sua participação no tráfico com os filhos denota maior reprovabilidade moral, ainda que subordinada a Marcos na dinâmica.
Ela é primária, não havendo antecedentes criminais, o que favorece essa vetor.
A conduta social, fora do delito, não apresenta elementos negativos nos autos, sendo neutra.
A personalidade, contudo, é desfavorável, pois a instrumentalização de seus filhos na atividade ilícita sugere descompromisso com valores éticos.
Os motivos são os usuais do tráfico (lucro), sem destaque.
As circunstâncias do crime são agravadas pela quantidade de drogas e pelo envolvimento dos adolescentes, sendo Dailane diretamente ligada a essa estrutura familiar.
As consequências são as mesmas já mencionadas, com prejuízo à coletividade.
O comportamento da vítima não se aplica.
Considerando o reconhecimento parcial de circunstâncias desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Em sede de segunda fase, de análise das agravantes e atenuantes, não verifico a existência de nenhuma circunstância que influencie na pena base aplicada, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Na terceira fase da dosimetria penal, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº11.343/06, haja vista que a prática criminosa atingiu criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Os autos demonstram que o delito envolveu diretamente dois adolescentes: Iasmim Souza Agnoletti (14 anos na data do fato) e João Gabriel Souza Agnoletti (14 anos na data do fato).
A pena, portanto, deve ser aumentada de um sexto a dois terços.
Diante disso, aumento a pena em ¼ (um quarto), por serem dois adolescentes envolvidos, e a fixo em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 vezes do salário-mínimo, vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão E 580 (quinhentos e oitenta) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Para Yandra Souza Francisco, com pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, fixo o regime fechado , considerando que, apesar da natureza hedionda do delito e da participação no tráfico com adolescentes, não possui condenação transitada e desempenhou papel secundário na dinâmica criminosa, , nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, adequando-se à individualização da pena e à finalidade ressocializadora, sem prejuízo da reprovação exigida.
Para fins do disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória no caso vertente não se presta, quanto aos requisitos objetivos, à alteração do regime de cumprimento de pena ora fixado.
Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
Mantenho a prisão cautelar do réu Marcos Vinicius Junior de Amorim Martins, tendo em vista que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, em decorrência do flagrante delito e por ordem de prisão preventiva, sendo a manutenção da segregação, um dos efeitos da condenação, mantendo-se presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, e diante da previsão legal do art. 387 § 1º do CPP, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a quantidade de droga apreendida, 14 (quatorze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 33,2 gramas de “maconha”, 47 (quarenta e sete) unidades de material compactado em pequenas pedras, envolta por plástico, com massa total de 8,8 gramas de “crack”, e 06 (seis) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, com massa total de 7,1 gramas, além da quantidade de pena aplicada.
No caso em análise, a segregação cautelar do réu se faz convinhável como medida de garantia da ordem pública.
Ainda, o acusado encontra-se, atualmente, respondendo pelo processo preso preventivamente e, considerando que inexistem informações nos autos que indiquem a alteração das condições autorizadoras, assim deverá permanecer, momentaneamente.
Permito que as réus YANDRA SOUZA FRANCISCO E DAILANE NONATO SOUZA respondam em liberdade, visto que, desde que foi concedido alvará de soltura em nome das acusadas, não houve qualquer tipo de obstrução à justiça ou razão que justificasse nova decretação da medida cautelar.
Expeça-se a guia de execução provisória ao juízo competente.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual requerimento acerca da gratuidade de justiça ser feito em sede de execução penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
ADILSON HIPÓLITO DE ARAUJO OAB/ES 25.314, nos quais fixo em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), nomeado para atender os interesses das rés YANDRA SOUZA FRANCISCO E DAILANE NONATO SOUZA, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Determino o perdimento dos bens descritos no autos de apreensão de pp. 44/45 do Id 41849091, eis que os objetos foram utilizados para a prática ilícita do tráfico de drogas, de acordo com a interpretação do dispositivo legal contido no art. 61 e seguintes, da Lei 11.343/2006 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 58, §1º, determino a destruição das drogas apreendidas, além de outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo, com base no art. 32, §§ 1º e 2º, e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o art. 32 da Lei n. 11.343/06.
OFICIE-SE a Autoridade Policial para ciência.
Após o trânsito em julgado da sentença expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO e encaminhe ao Juízo competente.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações necessárias, expeça-se a guia de execução criminal definitiva ao juízo competente e, por fim, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS JUNIO DE AMORIM MARTINS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:16
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TOBIAS FERREIRA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de TOBIAS FERREIRA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de TOBIAS FERREIRA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
26/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:56
Recebida a denúncia contra DAILANE NONATO SOUZA - CPF: *39.***.*84-59 (REU), MARCOS VINICIUS JUNIO DE AMORIM MARTINS BARBOSA - CPF: *02.***.*09-43 (REU) e YANDRA SOUZA FRANCISCO - CPF: *22.***.*79-02 (REU)
-
25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:22
Mantida a prisão preventida de MARCOS VINICIUS JUNIO DE AMORIM MARTINS BARBOSA - CPF: *02.***.*09-43 (REU)
-
22/07/2024 20:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitações
-
22/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/06/2024 01:20
Decorrido prazo de TOBIAS FERREIRA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/05/2024 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:06
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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