TJES - 5003547-14.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003547-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: NEUZA MARIA PESSOA FREIRE, JOSE WILSON FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GIRELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES23439 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANE ARIDE CUNHA - ES9042 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência quanto ao ID nº 73346608.
SERRA-ES, 29 de julho de 2025.
DANUBIA SANTANA BERMOND Analista Judiciária - Direito -
28/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*03-20 (REQUERENTE), JOSE WILSON FREIRE - CPF: *86.***.*60-00 (REQUERIDO) e NEUZA MARIA PESSOA FREIRE - CPF: *20.***.*26-50 (REQUERIDO).
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PESSOA FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003547-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: NEUZA MARIA PESSOA FREIRE, JOSE WILSON FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GIRELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES23439 SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em face de NEUZA MARIA PESSOA FREIRE e do ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON FREIRE, este representado por sua inventariante, a Ré NEUZA MARIA PESSOA FREIRE, por meio da qual o autor pretende a outorga judicial da escritura definitiva do imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada em 02 de agosto de 1994.
Em Petição inicial de ID 21652089 o autor relata, em apertada síntese, que: i) firmou com os requeridos, ainda em vida de JOSÉ WILSON FREIRE, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES, matriculado sob o n.º 22.765 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra/ES; ii) quitou integralmente o valor ajustado, tendo assumido a posse do bem; iii) contudo, não obteve a lavratura da escritura pública por falecimento do promitente vendedor; iv) foi constatada a existência de processo de inventário, estando a co-ré na condição de inventariante do espólio do falecido; v) busca, assim, com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e art. 501 do CPC, a adjudicação judicial do imóvel.
Durante a instrução, as partes formalizaram o acordo, manifestando reconhecimento da obrigação e anuência à adjudicação do imóvel, requerendo sua homologação judicial, com a expedição da competente carta de adjudicação para o registro imobiliário (Id nº 65699640).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a ausência de questões pendentes de dilação probatória e a autocomposição das partes, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos: a) o contrato de promessa de compra e venda datado de 02/08/1994; b) o pagamento integral do preço convencionado (Id 21652554); c) a posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel desde então; e d) a impossibilidade de outorga da escritura definitiva em virtude do falecimento de um dos promitentes vendedores, legitimando-se a adjudicação compulsória.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Corrobora o entendimento a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." No caso em apreço, a anuência expressa dos herdeiros e da inventariante do espólio do promitente vendedor, bem como a quitação da obrigação, afastam quaisquer óbices à adjudicação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DETERMINO a adjudicação do imóvel descrito na matrícula n.º 22.765, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca da Serra/ES, com as seguintes características: Lote n.º 20, da Quadra VI, Setor A, com área de 300,00 m², situado à Rua Geraldo Costa Alves, s/n, Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29175-424, com confrontações: frente com a Rua Geraldo Costa Alves (12,00m), fundos com a Chácara A-46 (12,00m), lado direito com o lote 21 (25,00m) e lado esquerdo com o lote 19 (25,00m), de fora para dentro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE carta de adjudicação em nome do autor, ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, com a devida qualificação, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo a parte autora providenciar o necessário para tanto, apresentando os documentos exigidos pelo oficial registrador, especialmente aqueles relacionados à correta identificação e individualização do imóvel.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:45
Homologada a Transação
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02/04/2025 17:28
Juntada de Carta precatória
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26/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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