TJES - 5014079-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014079-86.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MIGUEL ARCHANJO GOMES, ZILMA VIEIRA GOMES REQUERIDO: ARLENE RAMOS MAGRE GOMES DECISÃO Motivo da conclusão: análise do pedido de ajustes da decisão saneadora apresentado pelos autores, ID. 67111546.
Dos autos: Refere-se à “Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de tutela antecipada” proposta por ESPÓLIO DE MIGUEL ARCHANJO GOMES e ZILMA VIEIRA GOMES em face de ARLENE RAMOS MAGRI GOMES.
Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão saneadora de ID. 63063929.
Os autores solicitaram ajustes da referida decisão, haja vista que, em sede de réplica, arguiram teses de inépcia da reconvenção e ilegitimidade ativa da reconvinte, tópicos que não foram apreciados por este juízo.
Formularam ainda pedido de produção de prova oral e inspeção judicial no imóvel objeto da lide.
A ré, intimada quanto ao saneamento do processo, requereu a produção de prova oral, ID. 66638685. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do pedido de esclarecimentos: De acordo com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Neste passo, observo que da decisão saneadora de ID. 63063929, a parte autora formulou pedido de ajustes, nos termos mencionados no preâmbulo deste comando.
Compulsando a decisão que proferiu o saneamento do feito, verifico que assiste razão aos autores, haja vista que este juízo não proferiu entendimento acerca das teses de inépcia do pedido reconvencional e ilegitimidade da reconvinte quanto ao pleito reconvencional.
Portanto, defiro o pedido de ajuste tocante a tais pontos, os quais passo a analisar. 1.1.
Da preliminar de inépcia da reconvenção Preliminarmente, em sede de réplica - ID. 32115115 - os autores suscitaram a inépcia do pedido reconvencional argumentando que a reconvinte não anexou documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas benfeitorias, bem como deixou de especificar o quantum indenizatório que entende devido.
Da análise dos autos é possível verificar que a reconvenção contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte reconvinda.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica que "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelos reconvindos.
Neste sentido, tem-se que a reconvenção descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pela autora, observa-se ser perfeitamente inteligível o pleito autoral.
Nestes termos, rejeito a preliminar. 1.2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da reconvinte Argumentam os reconvindos que a reconvinte carece de legitimidade para pleitear a indenização de eventuais benfeitorias, as quais, conforme narrado na reconvenção, foram realizadas pelo seu falecido marido.
Fundamentaram que o direito pátrio não permite à reconvinte postular em nome do falecido.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a reconvinte é a possível titular do direito sustentado na reconvenção, porquanto as alegadas benfeitorias foram levantadas por seu falecido marido na constância do casamento, bem como que os reconvindos devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na reconvenção que cabe aos reconvindos a indenização quanto eventuais benfeitorias realizadas pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Dos requerimentos de produção de provas Reservo-me para apreciar o requerimento de inspeção judicial no imóvel objeto da lide após a realização da prova oral, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC.
Isso porque, ao menos neste momento, verifica-se que os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos já juntados por ambas as partes, aliados à prova testemunhal, mostram-se, em tese, suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Considerando o pedido formulado por ambas as partes, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025 às 15:00 horas. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Intimem-se as partes, devendo ser expedida intimação pessoal para a parte requerida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito TELEFONE PARA CONTATO Assessoria (27) 3149-2545 WhatsApp Assessoria - (27) 99874-0935 -
23/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - Citação.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
14/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/04/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014079-86.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MIGUEL ARCHANJO GOMES, ZILMA VIEIRA GOMES REQUERIDO: ARLENE RAMOS MAGRE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: IGO FRANK ARAGAO DO AMARAL - ES36159, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63063929.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA BERMOND AVILA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 18:56
Proferida Decisão Saneadora
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar a MIGUEL ARCHANJO GOMES - CPF: *14.***.*15-91 (REQUERENTE) e ZILMA VIEIRA GOMES - CPF: *89.***.*21-26 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
18/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ARLENE RAMOS MAGRE GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:14
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 14:13
Declarada incompetência
-
24/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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