TJES - 5009871-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
5009871-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Endereço: Rua Brasil, 118, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-345 REQUERIDO(A): Nome: Cartão Carrefour Gold e Mastercard Endereço: Via de Acesso Norte Km 38, 420, (Rod Anhanguera), Empresarial Gato Preto (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07789-100 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 21:10
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:56
Juntada de Alvará
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30/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para Cartão Carrefour Gold e Mastercard - CNPJ: 45.***.***/0846-95 (REQUERIDO) e LUIZ CARLOS DADALTO FILHO - CPF: *08.***.*45-60 (REQUERENTE).
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28/06/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Cartão Carrefour Gold e Mastercard em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DADALTO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009871-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DADALTO FILHO REQUERIDO: CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por LUIZ CARLOS DADALTO FILHO.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, notadamente a ausência de comprovação quanto à entrega do produto adquirido pelo requerente, ora embargado.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 56287093).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de Cartão Carrefour Gold e Mastercard em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009871-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LUIZ CARLOS DADALTO FILHO REQUERIDO: REQUERIDO: CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 56287093.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS DADALTO FILHO - CPF: *08.***.*45-60 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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01/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 11:53
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:53
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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