TJES - 5005242-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para FABIANO CORREA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*05-86 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005242-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIANO CORREA DE ANDRADE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO CORREA DE ANDRADE, que segundo a defesa vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Colatina, nos autos da Execução Penal de número 2000132-21.2019.8.08.0014.
Sustenta o impetrante que O paciente foi condenado a falta grave conforme denota-se da homologação do PAD no movimento seq.301.1, da guia de execução penal, decisão que segue anexa.
Insta salientar, que o procedimento foi concluído pela direção da penitenciária e a audiência DISPENSADA por este magistrado.
Foi homologada a falta grave em desfavor do paciente, tendo em vista que, a pedido do reeducando, sua companheira teria tentado ingressar com drogas até a sua posse, porém não conseguiu sequer, adentrar a unidade prisional.
Segundo a defesa, o paciente estava na unidade prisional aguardando sua visita íntima, quando sua companheira foi detida do lado de fora da unidade prisional, portando substâncias entorpecentes, ou seja, a companheira do reeducando SEQUER CONSEGUIU INGRESSAR NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL e as drogas SEQUER foram recebidas pelo agravante Pois bem.
Conforme relatado, o presente writ foi impetrado a partir da decisão que, nos autos da execução penal, o magistrado condutor acolheu o pedido de falta grave em desfavor do paciente, após apreensão de drogas em poder da sua esposa.
Segundo o magistrado singular, conforme narrou em sua decisão: Em que pese a declaração prestada pelo apenado na esfera administrativa, analisando detidamente as provas produzidas no PAD nº 52/2024, bem como os demais documentos acostados aos autos, entendo que não é possível afastar a configuração da falta grave prevista no art. 52, da LEP, consoante será demonstrado.
Apesar dos entorpecentes terem sido encontrado pelos servidores prisionais na posse da esposa do sentenciado, entendo que não afasta a responsabilidade deste.
Em razão deste ponto, entendo pertinente ressaltar que a jurisprudência tem se posicionado em sentido contrário a pretensão de albergar a totalidade dos atos judiciais sob a via estreita do habeas corpus.
Assim, ao reverso da pretensão vestibular, o manejo do presente não se apresenta como hábil a solucionar a suposta assimetria da decisão proferida com o ordenamento vigente.
Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO.
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - IV - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 728.689/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Observa-se que este entendimento já possui um caminho consolidado nas cortes superiores: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06.
DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.
PRECEDENTES.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS.
REQUISITO OBJETIVO: FRAÇÃO ESPECÍFICA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ASSEGURAR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DA PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2.
Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. (HC n. 284.176/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Nota-se, no contexto das assertivas formuladas na peça de ingresso, que à parte impetrante, dentro do exercício do seu direito de defesa, possui a previsão normativa do Agravo em Execução para que seja viabilizada, alçada a esta corte, a totalidade de suas alegações.
Entretanto, não posso afirmar, dentro do escopo probatório disponível, como mesmo assevera a Defesa, diante da impossibilidade de acessar o quadro probatório em sua integralidade, que as demais peças encartadas na decisão não tenham sido suficientes a reverberar a decisão judicial em sentido contrário a pretensão que ora se apresenta. É que o magistrado, conforme narrou expressamente em sua decisão, fixou o seu julgamento com base na análise das provas que foram apresentas no procedimento respectivo.
Ainda corroborando a necessidade de dupla conformação o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP.
NÃO PREENCHIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. 3.4. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Desta forma, a presente impetração afronta o entendimento dos tribunais superiores quanto ao seu cabimento diante da possibilidade da parte manejar o recurso cabível, com previsão no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e, ainda, por não estar habilitada a análise probatória em sua integralidade como mesmo afirmou a Defesa para que se possa atrair a concessão de habeas corpus de ofício, e, sendo este o caso dos autos, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intime-se.
Diligencie-se.
Arquive-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
11/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:08
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIANO CORREA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*05-86 (PACIENTE).
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10/04/2025 15:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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