TJES - 5026327-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026327-11.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA INTERESSADO: LUIS AUGUSTO RODRIGUES DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora reiterada (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$1.006,74) e, quanto ao saldo residual, procedeu-se consulta ao Renajud, no entanto, não foram localizados veículos de titularidade do devedor.
Realizou-se, ainda, buscas aos sistemas Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, com obtenção de informações, cabendo ao exequente analisá-las e requerer o que entender cabível, ficando desde já advertido de que eventual pedido de penhora do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da respectiva certidão de ônus.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial realizada no Sistema Sisbajud, podendo p executado opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
No ensejo, quanto ao valor remanescente (R$2.495,95), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens do executado suficientes a satisfação do débito, que poderá ficar como depositário, lavrando-se o respectivo termo e intimando-o no ato para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
Opostos embargos, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, podendo o documento ser expedido em nome de seu advogado, caso possua poderes específicos para tanto.
Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicá-los ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO: MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE: a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor da presente DECISÃO proferida nos autos em epígrafe; b) INTIMAR o (a) Executado (a) para ciência da penhora parcial efetuada através do Sistema Sisbajud, no importe de R$1.006,74, conforme decisão supra, bem como intimá-lo (a) para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que o seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. c) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$2.495,95, lavrando-se o respectivo Auto; d) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) no ato (art. 841, §3º, do CPC) para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens) , no 15 (prazo) de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
Executado: LUIS AUGUSTO RODRIGUES DIAS Endereço: Rua João Evangelista de Souza, 55, apt 02-205 - cond parque esquadra, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-174 -
08/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026327-11.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA INTERESSADO: LUIS AUGUSTO RODRIGUES DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 06/06/2025, cujo resultado será obtido no dia 11/06/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA Endereço: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA, 55, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-174 -
09/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026327-11.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA INTERESSADO: LUIS AUGUSTO RODRIGUES DIAS Advogado do(a) INTERESSADO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Reputa-se válida a intimação do executado, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base no último memorial juntado aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 9 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ESQUADRA Endereço: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA, 55, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-174 Nome: LUIS AUGUSTO RODRIGUES DIAS Endereço: Rua João Evangelista de Souza, 55, apt 02-205 - cond parque esquadra, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-174 -
11/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:08
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 16:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 12:39
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 12:38
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 12:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:42
Processo Reativado
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:24
Homologada a Transação
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18/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:40
Processo Reativado
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/10/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 13:05 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 18:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:11
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:05 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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