TJES - 0016595-86.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016595-86.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO KOPPE FERNANDES & CIA LTDA INTERESSADO: WFC CONCEITO EM ALIMENTACAO LTDA - ME = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que a empresa credora, devidamente intimada, tanto na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, quanto pessoalmente, para impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide certidões ID’s 49399778 e 54724707), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a não localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a falta de indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 04) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
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16/02/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO KOPPE FERNANDES & CIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO KOPPE FERNANDES & CIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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