TJES - 5012868-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS GERHARDT em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012868-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GERHARDT AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL RESIDENCE SERVICE RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – CONDOMÍNIO – RATEIO DAS DESPESAS – CÁLCULO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – APARENTE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 1º, DA LEI N. 4.591/64 – TAXA EXTRA APROVADA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O condômino deve contribuir para as despesas comuns na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção, conforme estabelecem os arts. 1.336, I, do Código Civil e 12, § 1º, da Lei 4.591/64. 2) Somente a convenção condominial pode fixar o rateio das despesas condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada condômino e, da análise da Convenção Condominial, não existe, ao que parece, qualquer disposição contrária a adoção da fração ideal para o cálculo da contribuição a ser imposta aos condôminos para o custeio das despesas do condomínio. 3) Há fundados indícios de que o agravante vinha pagando aquém do devido, a saber, a quantia de R$ 472,49 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) pelas Lojas 01 e 02, não obstante ostentar área equivalente ao triplo – apenas para exemplificar – dos imóveis localizados na Coluna 04 que, por sua vez, arcava com quantia superior (R$ 657,44). 4) Ao que parece, trata-se de medida salutar a cobrança antecipada da taxa extra – antes mesmo da contratação de empresa para executar as obras – a fim de reforçar o caixa do Condomínio e possibilitar o custeio da despesa extraordinária, máxime por ter sido noticiado na Assembleia o deficit nas contas em virtude da defasagem verificada no valor da cota condominial. 5) Por não ser constatada relevância da fundamentação recursal em prol da reforma da decisão recorrida, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja mantido o valor vigente até abril de 2024 – que aparentemente era cobrado aquém do verdadeiramente devido – representaria inegável prejuízo aos demais condôminos, o que torna razoável manter a cobrança da taxa condominial da forma que foi aprovada em assembleia, dada a possibilidade de se reconhecer a existência de crédito em favor do agravante, caso obtenha êxito na lide originária. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Carlos Gerhardt contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória que, em “ação declaratória” por ele ajuizada em face do Condomínio do Edifício Cristal Residence Service, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pelo qual é pretendida para que seja autorizado o pagamento da cota condominial no valor que considera ser o correto (R$ 496,11), a partir da cota condominial vencida em 05/05/2024 em diante, até que seja proferida sentença.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma: (i) a assembleia ordinária e extraordinária extrapolou seus poderes, ao aumentar o valor de sua taxa condominial, de forma abusiva e ilegal, em 481,50%, sem que fosse apresentada uma previsão orçamentária de forma detalhada; (ii) não há de se falar que a alteração na forma de rateio se deu em razão do registro da Convenção de Condomínio, visto que a referida convenção foi registrada em 15/09/2009, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos; (iii) ainda que se cogitasse de a taxa condominial ser calculada sobre a fração ideal da unidade, o cálculo em si está errado; (iv) com a cobrança da fração ideal realizada em tamanho diferente da que consta na Convenção Condominial, sofre prejuízo material por ser-lhe cobrados valores maiores do que a metragem de sua fração ideal; (v) é também irregular a aprovação da taxa extra, por não ter sido aprovada em assembleia a reforma da cobertura; e (vi) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para que seja autorizado o depósito na conta bancária do agravado da cota condominial no valor praticado até abril/2024 (R$ 472,49), em vez do valor sugerido na ata da assembleia impugnada (R$ 2.747,10), bem como que o agravado se abstenha de negativá-lo, até a prolação de sentença.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, razão pela qual avanço ao mérito recursal.
A começar pela questão atinente ao reajuste aprovado na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 16/04/2024, restou consignada em ata que a necessidade de majoração do valor da taxa condominial decorria da ausência de reajuste nos últimos cinco anos, daí porque encontrava-se defasada, assim como o fundo de reserva, com isso comprometendo o custeio das despesas condominiais.
Naquela ocasião, foi “votado e aprovado o reajuste da taxa de condomínio conforme tabela acima e proporcional a fração ideal de cada unidade” (Id 4492366), o que, a princípio, afigura-se escorreito.
Como se sabe, o condômino deve contribuir para as despesas comuns na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção, conforme estabelecem os arts. 1.336, I, do Código Civil e 12, § 1º, da Lei 4.591/64: CC/2002, Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Lei nº 4.591/64, Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º.
Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
E ainda, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DA CONVENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º, como o Código Civil de 2002, no art. 1.036, I, determinam que, em regra, o condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade.
Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nessa última hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo votado, na assembleia, diversamente. 2.
Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil, e nos arts. 32 e 53 da Lei 4.591/64, a fração ideal é a parte indivisível e inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária.
Deve haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes comuns de cada unidade autônoma, uma relação de proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente, reservada, privativa, por cada condômino. 3.
A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos.
Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado. 4.
Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais. 5.
Recurso especial desprovido.” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.733.390/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 06/04/2021, DJe de 18/05/2021) Portanto, somente a convenção condominial pode fixar o rateio das despesas condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada condômino e, da análise da Convenção Condominial (Id origem 44923662), não existe, ao que parece, qualquer disposição contrária a adoção da fração ideal para o cálculo da contribuição a ser imposta aos condôminos para o custeio das despesas do condomínio.
Em que pese estar o feito originário em seu limiar, ainda sem a apresentação de defesa pelo Condomínio, parece-me se tratar do critério que vem sendo adotado, como se observa da ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08/10/2008, que considerou a fração ideal das lojas no cálculo da contribuição a ser paga pelo condômino (Id origem 44923655).
No que se refere ao valor da taxa condominial, há fundados indícios de que o agravante vinha pagando aquém do devido, a saber, a quantia de R$ 472,49 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) pelas Lojas 01 e 02, não obstante ostentar área equivalente ao triplo – apenas para exemplificar – dos imóveis localizados na Coluna 04 que, por sua vez, arcava com quantia superior (R$ 657,44).
Ao que tudo indica, o agravante não se insurgiu enquanto lhe era cobrado valor inferior ao devido, se comparada a sua metragem (Loja 01: 304,76m² e Loja 02: 28,20m² = 332,96m²) à dos imóveis situados nas colunas 01 a 04 (0,02165, 0,02241, 0,01849 e 0,02300, respectivamente), o que possivelmente foi corrigido com a aprovação dos valores sugeridos pela Administradora.
Note-se que, com a aprovação dos valores sugeridos, o agravante passará a pagar, pelas duas lojas (que ostentam fração ideal de 0,06664), o equivalente ao triplo de um imóvel situado na coluna 04 que, como dito, ocupa fração ideal de 0,02300, ou seja, aproximadamente 1/3 (um terço) da metragem de ambas as lojas; no que tange às colunas 01, 02, 03 e 04, parece-me coerente e proporcional o valor sugerido, já que possuem metragens próximas, sendo menor a metragem do imóvel situado na Coluna 03, restando calculadas quantias também aproximadas (R$ 937,10, R$ 1,048,77, R$ 800,32 e R$ 995,53, respectivamente).
Sobre a taxa extra, foi consignada na ata da assembleia a necessidade de os condôminos contribuírem para “reforma da cobertura do condomínio, pois existem relatos de infiltrações no andar abaixo da cobertura, desplacamento de pastilhas e ausência de rejuntes em pontos específicos da piscina”, não se descortinando mácula no fato de ter sido iniciada a cobrança extraordinária antes da contratação de uma empresa para execução das obras.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, não foi desaprovada a despesa (rectius: reforma na cobertura do condomínio), e sim, somente postergada a contratação da empresa responsável para “após a análise da comissão juntamente com o síndico”.
Salvo melhor juízo, trata-se de medida salutar a cobrança antecipada da taxa extra – antes mesmo da contratação de empresa para executar as obras – a fim de reforçar o caixa do Condomínio e possibilitar o custeio da despesa extraordinária, máxime por ter sido noticiado na Assembleia o deficit nas contas em virtude da defasagem verificada no valor da cota condominial.
Pra concluir, por não constatar relevância da fundamentação recursal em prol da reforma da decisão recorrida, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja mantido o valor vigente até abril de 2024 (R$ 472,49) – que, repito, aparentemente era cobrado aquém do verdadeiramente devido – representaria inegável prejuízo aos demais condôminos, o que torna razoável manter a cobrança da taxa condominial da forma que foi aprovada em assembleia, dada a possibilidade de se reconhecer a existência de crédito em favor do agravante, caso obtenha êxito na lide originária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
11/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de CARLOS GERHARDT - CPF: *13.***.*81-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS GERHARDT em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/09/2024 12:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
06/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS GERHARDT - CPF: *13.***.*81-49 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031814-98.2024.8.08.0035
Luiz Otavio Calado do Sacramento Santos
Marques Motors Veiculos LTDA
Advogado: Jhordan Neves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 12:08
Processo nº 5011782-38.2025.8.08.0035
Agata Bastos Andrade
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Roberta Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 13:23
Processo nº 5001771-14.2023.8.08.0004
Maria de Fatima Souza Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jullyanna Nunes Rego Verol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 19:15
Processo nº 0013835-77.2012.8.08.0053
Conselho Regional de Engenharia Arq. Agr...
Jose Carlos Gomes
Advogado: Marianna de Araujo Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2012 00:00
Processo nº 5002891-70.2025.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tulio Jose Alves de Oliveira
Advogado: Joao Paulo da Matta Ambrosio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:54