TJES - 5000396-04.2023.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000396-04.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE APARECIDA AZEVEDO PEREIRA REQUERIDO: 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RAISSA ABREU SOUZA, advogada dativa nomeada para patrocinar os interesses da parte autora, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios dativos, não obstante sua atuação comprovada nos autos e o disposto no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. É o relatório.
Decido.
Verifico que assiste razão à embargante.
De fato, ao analisar a sentença de mérito (ID n.º 66576611), constato que, embora tenha sido julgada parcialmente procedente a demanda, não houve qualquer pronunciamento judicial quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos à advogada dativa nomeada para atuar na defesa dos interesses da parte hipossuficiente, o que configura omissão relevante a ser suprida por meio dos presentes embargos.
Nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, regulamentado e alterado pelo Decreto nº 4.987-R/2021, é dever do Estado do Espírito Santo arcar com o pagamento dos honorários do advogado nomeado como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente atuação da Defensoria Pública na localidade.
Nos presentes autos, verifica-se que a Dra.
RAISSA ABREU SOUZA foi nomeada como advogada dativa da parte autora, tendo elaborado a petição inicial (ID n.º 30161248), atuado nas audiências de conciliação (ID n.º 33545170 e 37346741), promovido o acompanhamento do feito, inclusive requerendo providências de impulso oficial (ID n.º 38958555) e interposto os presentes embargos de declaração (ID n.º 67052012), o que demonstra atuação processual diligente e abrangente ao longo de todo o curso da demanda.
Diante disso, com fundamento nos arts. 1.022, II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 2.821-R/2011, reconheço a omissão e acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
RAISSA ABREU SOUZA – OAB/ES 26.337, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reis), nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (com redação do Decreto nº 4.987-R/2021).
Expeça-se certidão de atuação, com indicação dos atos praticados pela defensora dativa, conforme exigido no art. 3º do referido Decreto Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivacqua/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
16/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000396-04.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE APARECIDA AZEVEDO PEREIRA REQUERIDO: 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SILVANE APARECIDA AZEVEDO PEREIRA em face de ADEMIR JOSE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que pagou R$ 800,00 para que seu filho participasse de uma avaliação futebolística, mas o serviço não foi prestado conforme combinado.
Ela busca a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão, id N°30174638, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerente.
Termo de audiência, id.
N°33545170.
Despacho, id.
N°33807559, deferindo a citação da parte Requerida por WhatsApp.
Certidão, id.
N°34164561, juntada do comprovante de citação.
Termo de audiência, id.
N°37346741.
Certidão, id.
N°38824251, decurso de prazo sem manifestação do Requerido.
Petição, id N°38958555, pugnando pela decretação da revelia do Requerido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citado e intimado, o Réu não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do requerido com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar se houve inadimplemento contratual do Réu, bem como, se é devida a restituição do valor pago pela Requerente no importe de R$ 800,00(oitocentos reais).
Após detida análise dos autos, verifiquei que, a Requerente demonstrou de forma suficiente a contratação dos serviços de transporte, bem como, que não houve o cumprimento da obrigação por parte do Requerido(ids.
N° 30161676, 30161679).
Cumpre destacar que, em razão da revelia, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus comprobatório, que lhe é imposto pelo art.373, II, do CPC.
Desta feita, a revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.” No que tange ao pedido de danos morais, entendo que a frustração de expectativas, embora lamentável, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Para haver a reparação, é necessário que a Autora comprove um abalo emocional significativo, que vá além do mero aborrecimento ou inconveniente.
No presente caso, a situação apresentada não demonstra evidências de dor, sofrimento ou humilhação que justifiquem a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 800,00(oitocentos reais).
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJES desde o desembolso da quantia até a citação, a partir de quando a quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES 07 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 Nome: 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA Endereço: SOL VERMELHO, 152, ORLEANS JI-PARANA I, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76912-050 -
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANE APARECIDA AZEVEDO PEREIRA - CPF: *11.***.*34-01 (REQUERENTE).
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04/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de 24.008.540 ADEMIR JOSE DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 16:00
Expedição de Certidão - citação.
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31/01/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 14:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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31/01/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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23/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:04
Desentranhado o documento
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21/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:42
Desentranhado o documento
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21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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20/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 14:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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13/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 17:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/11/2023 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 17:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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29/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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04/09/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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01/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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