TJES - 0002806-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 7ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0002806-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em que pese devidamente intimada (ids. 68000071 e 68000072), até a presente data a defesa não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo I.R.M.P. (id. 66826590), razão pela qual, renovo a intimação para a mesma finalidade.
Vila Velha, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de STEFFANY PTAK NEVES BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES BELO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES BELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de STEFFANY PTAK NEVES BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:05
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0002806-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os recursos de ID's 66826590 e 67083846 foram apresentados tempestivamente, sendo que procedo a intimação das partes para apresentação das contrarrazões recursais.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/04/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0002806-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES Advogados do(a) REU: ELAINE RODRIGUES BELO - ES40588, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES, já qualificado nos autos, apontando-o como infrator ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 333, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.
Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 56409817).
Boletim Unificado (ID 56409817).
Auto de Apreensão (ID 56409817).
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 56409817).
Laudo de Exame Químico (ID 61115805).
Defesa Preliminar (ID 61644717).
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2025 (ID 62031304).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada por videoconferência (ID 64781252), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 64926156) e pela douta Defesa (ID 65602573). É o breve Relatório.
Passo a decidir: I – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Narra a denúncia, “que no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 07h45min, na Rua Vasco Alves, bairro Cobilândia, Vila Velha/ES, o denunciado Diego de Almeida Rodrigues trazia consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 16 (dezesseis) papelotes da droga conhecida como ‘cocaína’, que continha substância listada na Portaria 344 da Anvisa, como entorpecente capaz de causar dependência (autos de apreensão e de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas fls. 26/27 e 30 ID 56409817)”.
Descreve, ainda, “(...) que no trajeto para a Delegacia de Polícia, o denunciado ofereceu aos Policiais Militares a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para que o liberassem.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, ante o Auto de Apreensão (ID 56409817), bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 61115805).
Autoria indene de dúvidas, haja vista as provas produzidas na fase instrutória.
Nessa linha de raciocínio, quadra registrar, inicialmente, a versão apresentada pelo réu JOSÉ HENRIQUE ALVARENGA DA CONCEIÇÃO ao ser interrogado em juízo (ID 64781252).
Vejamos: “(…) que no momento da abordagem o interrogando estava acompanhado de sua esposa, indo até a padaria, havendo ainda outras pessoas na rua; que com o declarante havia apenas o dinheiro, o qual era proveniente de seu trabalho; que nega que as drogas tivessem sido apreendidas em seu poder; que os policiais encontraram os entorpecentes em cima de um muro, mas que não seriam de propriedade do interrogando; que nega ter oferecido dinheiro aos policiais para que o liberassem”.
O policial militar ALEXSANDRO MARTINS LIPPHAUS, por sua vez, ouvido em juízo (ID 64781252), asseverou: “(…) que o declarante se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento preventivo e visualizou o acusado tentando empreender fuga ao perceber a aproximação da viatura; que então acelerou a viatura, alcançou o acusado e realizou a abordagem; que com o acusado foram encontrados os entorpecentes em suas mãos e o dinheiro em notas fracionadas, nos bolsos; que no caminho para a delegacia o acusado ofereceu mil e quatrocentos reais com o objetivo de ser solto (grifei)”.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar RAFAEL CHAVES DA SILVA, inquirido na fase instrutória (ID 64781252): “(…) que o declarante se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento preventivo e visualizou o acusado, que já era conhecido da guarnição, empreendendo fuga ao visualizar a aproximação dos policiais; que logrou êxito em alcançá-lo; que apreenderam nas mãos do acusado os papelotes de cocaína e o dinheiro em notas fracionadas; que no caminho para a delegacia o acusado ofereceu a quantia de mil e quatrocentos reais para que os policiais o liberassem, numa tentativa de suborno; que o local onde o acusado foi abordado é um ponto de movimentação de drogas e o acusado tentou se evadir ao visualizar a aproximação da viatura; que o acusado foi o único que correu ao avistar a guarnição (grifei)”.
Dessa forma, tenho que os depoimentos prestados pelos policiais militares (tanto na fase preliminar, quanto em juízo), apontam claramente o envolvimento do acusado no tráfico de drogas, eis que convincentes e harmoniosos.
Como é cedido, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa esteira, vale lembrar que foram apreendidos com o réu 16 (dezesseis) papelotes de cocaína (laudo ID 61115805) e a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie.
Soma-se, ainda, o fato do acusado ter sido detido em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Importante destacar, que para a caracterização do tráfico de drogas não há que ser o infrator, necessariamente, preso em flagrante delito no ato da venda, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no art. 33 da Lei nº 11.343/06, in casu, trazer consigo, sendo assim inexigível a traditio para a consumação do delito, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não apenas o uso próprio, circunstância esta inconteste no caso em apreço.
Ademais, o aspecto subjetivo da conduta da ré pode ser aferido ante a identificação e análise de circunstâncias objetivas, e que no caso em exame, conforme já salientado, evidenciaram incriminadoras em seu desfavor, sendo sua condenação mesmo de rigor, não tendo como prosperar pretendida desclassificação para o previsto no art. 28 da supracitada Lei.
II – Quanto ao crime previsto art. 333 do Código Penal Brasileiro: A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 56409817) e Boletim Unificado (ID 56409817).
Autoria indene de dúvidas, diante das provas produzidas e já colacionadas.
Assim, diante dos elementos de prova trazidos aos autos, entendo que ficou evidenciada a culpabilidade do réu, não havendo como prosperar a pretendida absolvição.
Nessa senda, conforme demonstrado acima, o acusado, após a prisão, durante o percurso até a delegacia com os policiais, ofereceu vantagem indevida (a quantia de mil e quatrocentos reais) aos militares para “ser liberado”.
Portanto, o acusado realmente “ofereceu vantagem ilícita a funcionário público para que deixasse de cumprir seu dever, restando caracterizada a prática do crime de corrupção ativa”.
Necessário salientar, ainda, que o delito em tela é formal e instantâneo, consumando-se com a “simples promessa ou oferta de vantagem indevida”.
Assim, entendo que a conduta do acusado se amolda a prevista no art. 333, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo sua condenação medida que ora se impõe.
Sobre o tema, aliás, trago à colação o seguinte julgado: “O simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a não praticar ato de ofício, caracteriza a corrupção ativa. É que se trata de delito de simples atividade ou mera conduta, também dito formal, que se aperfeiçoa ainda que haja recusa do funcionário à vantagem indevida” (TJSP – AC – Rel.
Goulart Sobrinho – RT 438/347).
Cumpre lembrar, ao final, que estamos diante do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CPB, haja vista que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, aplicando-se cumulativamente as sanções incorridas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 333, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar-lhe as penas: I – Quanto ao crime inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ao exame das circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como em observância aos preceitos do art. 42 da Lei de Tóxicos, permite verificar que a culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a valorar.
Há que se observar, contudo, a natureza da droga apreendida em poder do réu (cocaína), que quando colocada ao comércio determina sérios prejuízos para que sejam mantidas a ordem e saúde pública; o acusado possui antecedentes criminais (proc. nº 0031914-56.2015.8.08.0035); personalidade não aferida, eis que ausente laudo psicológico firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social do réu; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do crime não devem sopesar em desfavor do acusado; as consequências do delito não foram apuradas; a situação econômica do réu é mediana, estando, inclusive, assistido por advogado particular.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Agravo-lhe a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa à mesma base (art. 61, inc.
I, do Código Penal - proc. nº 0000015-06.2016.8.08.0035), fixando-a em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, razão pela qual estabeleço a sanção acima como definitiva (em relação ao delito em exame).
II – Quanto ao crime inserto no art. 333, caput, do Código Penal Brasileiro: A sanção em abstrato prevista no artigo acima é de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar; o acusado possui antecedentes criminais (proc. nº 0031914-56.2015.8.08.0035); personalidade não aferida, eis que ausente laudo psicológico firmado por profissionais habilitados; nada há quanto sua conduta social; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do delito não devem sopesar em desfavor do réu; as consequências do crime não foram graves; a situação econômica do acusado é mediana.
Desta forma, feitas tais considerações, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Agravo-lhe a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa à mesma base (art. 61, inc.
I, do Código Penal - proc. nº 0000015-06.2016.8.08.0035), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas, razão pela qual estabeleço a sanção acima como definitiva (em relação ao crime ora em exame).
Por força do art. 69 do Código Penal Brasileiro, totalizo as penas em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço o regime prisional inicialmente FECHADO para o cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar a detração (§ 2º do art. 387, do Código de Processo Penal), por entender que deverá ser requerida junto ao Juízo das Execuções Penais, competente para apreciação da matéria, conforme dispõe o art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais.
Considerando que o denunciado respondeu a presente ação penal RECLUSO1, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade.
Atendendo à Resolução nº 17/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicada no DJ em 20/04/2006, determino a expedição da GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de dano incerto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, diante da impossibilidade de se mensurar e delimitar o dano no contexto de tráfico de drogas.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao examinar matéria similar, assim tem decidido: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM APELANTE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RECORRENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – “IN DUBIO PRO REO” – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DO DANO – MULTIRREINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APELOS IMPROVIDOS. 1) (...). 2) (...). 3) (...). 4) (...). 5) Correto o indeferimento do pedido ministerial de condenação em reparação do dano, pois não é possível, no crime de tráfico, em que a vítima é a sociedade, ser possível quantificar a extensão do dano, faltando assim um critério objetivo para que se possa mensurar o valor indenizável, ainda que mínimo. 6) (...). 7) Apelos improvidos.
Recurso improvido. (Apelação.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 31/08/2023.
Relatora: Desembargadora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA)".
Considerando, ainda, que incumbe ao acusado, durante a instrução criminal ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores apreendidos (§2°, do art. 60, da supracitada Legislação), e comprovada, in casu, a origem ilícita da importância apreendida (às fls. 13), decreto seu PERDIMENTO em favor da UNIÃO, devendo-se, destarte, ser remetida ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD (art. 63, § 1°, da Lei de Tóxicos).
Determino a destruição da droga apreendida, mediante termo nos autos.
Transitada em julgado, comunique-se à Vara competente.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
Notifique-se. 1TJ-ES.
Apelação nº 0005201-39.2015.8.08.0069.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Data do Julgamento: 09/11/2016.
Data da Publicação no Diário: 21/11/2016.
Relator: Desembargador NEY BATISTA COUTINHO.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES BELO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
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11/03/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES BELO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
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04/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/01/2025 15:31
Recebida a denúncia contra DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *57.***.*15-22 (FLAGRANTEADO)
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23/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/01/2025 17:50
Juntada de Laudo Pericial
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10/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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