TJES - 5033414-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033414-90.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROFFMAM RIBEIRO NASCIMENTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DA CIRETRAN DE VITÓRIA/ES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROFFMAN RIBEIRO NASCIMENTO em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES, estando as partes já qualificadas.
A parte Impetrante explica que, em seu desfavor, foi instaurado o Processo Administrativo de Trânsito, com a finalidade de suspender seu direito de dirigir, haja vista excesso de pontuação.
Explica que o veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS – Placa MSG1690 teria sido vendido, sem que o comprador transferisse o registro do bem para sua esfera de titularidade.
Por conta disso, advoga que haveria quatro infrações cometidas, as quais teriam sido equivocadamente direcionadas em seu desfavor, eis que não seriam de sua autoria.
Sem essas infrações, argumenta que estaria dentro do limite legal de pontuação, o que afastaria a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Com base nessas alegações, impetrou-se este writ no qual se requer a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ao final, pugnou-se “que seja determinado as devidas alterações no sistema do DETRAN com o fim de desbloquear/cancelar a suspensão da CNH do Impetrante para que mesmo possa dirigir normalmente” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
No ID 50312340, foi indeferido o pedido liminar.
No ID 50639561 e anexo, foi apresentado novo documento, com a finalidade de subsidiar a pretensão autoral.
No ID 51602390 e anexos, o DETRAN-ES prestou informações, defendendo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade do Processo Administrativo de Trânsito aqui atacado.
No ID 56812831, o IRMP informou que não interviria no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito da presente ação mandamental, saliento que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se há vícios que maculam o Processo Administrativo de Trânsito nº 2023-K78HB (ID 48618383).
Para inaugurar essa análise da pretensão autoral, passo a analisar se há indícios de que as infrações dos autos de infrações nº V603356311, V603356309, V603356307 e V603356306, subsidiadoras do Processo Administrativo de Trânsito nº 2023-K78HB, teriam sido cometidos por terceiro.
A esse respeito, destaco que os atos administrativos se revestem de Presunções Relativas, dentre as quais se destaca a Presunção de Veracidade.
Este atributo significa dizer que, até prova em contrário, é verdadeira a ocorrência dos fatos ensejadores da prática de determinado ato administrativo, bem como significa que são verdadeiros os fatos cristalizados no bojo do próprio ato administrativo.
Diante disso, é cristalino que a parte Impetrante visa desconstituir a veracidade consubstanciada no fato de ter sido por ele cometido as infrações de trânsito, subsidiadoras do Processo Administrativo nº 2023-K78HB.
Para tanto, a parte Impetrante alega que a motocicleta de placa MSG1690 teria sido vendida à loja MACIEL VEÍCULOS ME, como parte do pagamento na aquisição do veículo RENAUT/CLIO RT 1.0 - placa MRV0084/ES com a mesma empresa.
No entanto, ao analisar a documentação que instrui o processo, não foi possível encontrar corpo probatório apto a validar essa narrativa.
No ID 48618395, há print screen de conversas de whatsapp ocorridas com contato salvo sob a rubrica “Maciel Veículos”.
Ocorre que, não é possível saber se o interlocutor, de fato, representa a MACIEL VEÍCULOS ME, o que retira a força probatória desse conteúdo documental.
Igualmente, no ID 48618395 – página 14-15, há declaração manuscrita, supostamente emanada de MACIEL VEÍCULOS ME, na qual se informa a venda da motocicleta de placa MSG1690 a JOSÉ DIMAS GONÇALVES.
Entretanto, a meu ver, esse fato somente poderia ser comprovado por meio de declaração do próprio Sr.
José Dimas Gonçalves ou por meio de contrato de aquisição do referido bem subscrito pelo Sr.
José, o que não encontrei nos autos.
Ainda, vejo que o documento de ID 50639567 não contém o selo que atesta o reconhecimento de firma ali aposto e tampouco documento (contrato social ou documento afim) comprobatório de que o Sr.
Wesley é o representante da MACIEL VEÍCULOS.
Assim, não se comprova que a assinatura é do Sr.
Wesley e que, de fato, ele seja preposto da referida empresa.
Desse modo, em sede de cognição exauriente, não vejo como desconstituir o Princípio da Veracidade que paira sobre o fato de que autos de infrações de números V603356311, V603356309, V603356307 e V603356306 não teriam sido cometidos por terceiro.
Nesses termos, pela ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo, entendo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC/15, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, ante a Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 1 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:09
Denegada a Segurança a ROFFMAM RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*22-01 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 14:09
Processo Inspecionado
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19/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ROFFMAM RIBEIRO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:50
Juntada de Informação interna
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10/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROFFMAM RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*22-01 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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