TJES - 0020368-52.2010.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0020368-52.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA WILLEN LTDA ME, DONIZETE APARECIDO SOARES, WILLEN HENRIQUE SOARES, ROSALINA APARECIDA SOARES DESPACHO Não se tendo logrado êxito na citação do executado, requereu o credor a realização de consulta de endereço.
Defiro, portanto, o pedido em tela e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário para consulta de endereço.
Segue espelhos em anexo.
Intime-se o credor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5.
As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6.
A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7.
A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8.
De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10.
Recurso provido.
VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei).
Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última – arts. 277[1], 278 e 279[2].
Noutra vertente, silente o exequente, intimada por seu advogado, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do mesmo diploma anteriormente mencionado.
Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 277.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para efeito de pagamento de custas das cartas precatórias, cuja expedição e processamento devam ocorrer no âmbito do Estado do Espírito Santo: I – no Juízo Deprecante: a) a expedição de carta precatória fica condicionada ao pagamento antecipado das custas devidas na origem; b) se a diligência for requerida no curso do processo, o recolhimento das custas será realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do deferimento, sob pena de considerar-se desistente do ato requerido; c) as cartas precatórias que tramitarem independentemente do pagamento de custas prévias, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013 e, ainda, nos casos de isenções legais, imunidades e gratuidade, deverão ter as custas finais calculadas e cobradas no Juízo Deprecante, se devidas, devendo, neste caso, serem incluídas no próprio cálculo das custas do processo [2] Art. 278.
Para as cartas precatórias oriundas de outros Estados, e as cartas rogatórias, que devam ser cumpridas no Estado do Espírito Santo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – serão cadastradas no setor de Protocolo e Distribuição e após, imediatamente enviada ao cartório para o qual for distribuída; II – se não tiverem sido pagas as custas, as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do advogado da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico (eDiário), por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à distância, serão canceladas pelo chefe de secretaria e devolvidas ao juízo deprecante, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do Juiz; III – o pagamento das custas poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”).
Parágrafo único.
Na intimação para fins de recolhimento das custas de carta precatória deverá ser informado o número do processo e, se houver, o número da conta de custas e o valor, bem como orientação para retirada de guia no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.
Art. 279.
Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação. -
04/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:23
Processo Inspecionado
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21/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2010
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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