TJES - 5000434-79.2024.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000434-79.2024.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 DESPACHO 1.
Intime-se a devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/06/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MARIA DA GLORIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-39 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0002-77 (REQUERIDO).
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000434-79.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DAS PRELIMINARES I.I- DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação, entendo que tal não merece proceder, especialmente porque o deferimento do pedido se deu mediante comprovação da situação financeira da parte Autora nos autos.
Assim, a mera alegação da parte Requerida, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2ºdo CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Assim sendo, considerando que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da Requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, e a Autora comprovou a alegada hipossuficiência nos autos, rejeito, sem mais demora, a impugnação, mantendo a benesse.
I.II- DA INCOMPETÊNCIA A parte Requerida alega que a competência para o julgamento da presente ação deve ser do foro de Belo Horizonte/MG, onde se localiza sua sede.
Ocorre que, a Requerente, na condição de consumidora, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio, ou no domicílio da parte Ré, como autoriza o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, permite ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o art. 6°, VIII, do referido diploma legal.
Estabelecida tal premissa e conforme as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso.
Isso porque, entendimento diverso imporia à parte Autora prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que não realizou a contratação dos serviços da Ré, cuja cobrança ora se discute, o que se mostra inadmissível em termos de Direito Processual Civil Constitucional.
Por outro lado, a prova de que a parte autora teria contratado os serviços da Ré, seria de fácil produção pela parte Requerida, pois, se tal fato ocorreu, detém esta de documentos hábeis a comprovar a sua utilização e contratação.
A partir da análise do caderno processual, esclareço que a presente demanda, nos termos da inicial, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes.
Isso porque a Autora sustenta que a Ré está descontando do seu benefício valor referente a associação não realizada por ela, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Assim sendo, imperioso considerar que a Requerida não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia, uma vez que não há como considerar evidenciado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes.
Vê-se, pois, que a única prova trazida pela parte Requerida para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes são prints de telas sistêmicas, a partir da qual não é possível verificar se a Requerente solicitou os serviços da Ré, ante a ausência de contrato devidamente assinado ou qualquer outro elemento que corrobore com a alegação.
Com relação aos prints de telas utilizados como prova, os tribunais pátrios têm seguido o entendimento de que se tratam de provas unilaterais e que, portanto, não possuem força probante contra as alegações autorais.
Vejamos: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença que julgou procedente a ação.
Inconformismo da parte ré.
Conta bancária aberta em nome da parte autora junto à ré.
Fraude de terceiro.
Débito não contratado.
Aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Alegação da parte ré de que comprovou, através de telas sistêmicas, a existência do débito e o seu respectivo valor.
Prova unilateral impugnada.
Critério do juízo.
Ré que não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações nos termos do artigo 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Inadmissibilidade da prova do débito cobrado somente através de telas sistêmicas.
Fraude pelo uso de dados da parte autora por terceiro na contratação.
Falha na prestação dos serviços (artigo 14, CDC).
Ausência de medidas de segurança a fim de evitar a contratação fraudulenta e, ainda, a negativação indevida do nome da parte autora.
Necessidade de ajuizamento de ação judicial para ver declarada a inexistência da relação contratual e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
De rigor a declaração da inexigibilidade do débito e cancelamento da respectiva inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral "in re ipsa" configurado.
Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" arbitrado proporcional ao dano sofrido e razoável, mostra-se adequado em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10087736420218260007 SP 1008773-64.2021.8.26.0007, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 11/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)(grifou-se).
Assim, não tendo a parte Requerida demonstrado a regularidade dos descontos, de rigor o acolhimento do pedido autoral visando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, a determinação de restituição dos descontos realizados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o c.
STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficam configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp 1329178/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015).
No caso em voga, estão preenchidos os requisitos do art.42 do CDC, haja vista que, entendo que ocorreu má-fé por parte da Ré no desconto efetuado no benefício previdenciário da Requerente.
Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Isso porque entendo que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ferem os direitos da personalidade do consumidor, na medida em que este é privado de sua renda de natureza alimentar, a qual é ainda mais relevante neste momento da vida.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em razão do desconto indevido em folha de pagamento de cartão de crédito de margem de reserva consignada que não foi contratada pela parte autora.
A cobrança de quantias descontadas indevidamente em benefício previdenciário encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, já que privado o autor de parcela de seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e, sem dúvidas, a diminuição destes rendimentos tem o condão de afetar significativamente a esfera de dignidade da pessoa humana.
Assim, inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - AC: 08008568320188120035 MS 0800856-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Não restando demonstrada a má-fé, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, devendo a devolução ser de forma simples.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10570190002982001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Portanto, diante das peculiaridades do caso em apreço, afigura razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão Autoral para: a)DECLARAR a inexistência de contratação de contribuição UNASPUB; b)DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora referente a proposta n° 929729, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos); c)CONDENAR a Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais.
Sobre tal montante deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso) até a citação (art. 405 do CC), momento a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, a teor do posicionamento adotado pelo c.
STJ e reproduzido pelo e.
TJES; d)CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Por fim, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme disposição do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua SAO PAULO, 1321, ANDAR TERCEIRO, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-131 -
11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-39 (REQUERENTE).
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06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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