TJES - 0000804-83.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0000804-83.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIVON NEVES, JORGE ELUCINEL TOSTA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado, intimada para tomar ciência da APELAÇÃO ID. 67428721, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, contrarrazões.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 11/06/2025 Chefe de Secretaria -
31/07/2025 22:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RONIVON NEVES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RONIVON NEVES em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000804-83.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIVON NEVES, JORGE ELUCINEL TOSTA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 SENTENÇA Ao Cartório para que retifique a autuação do feito, a fim de que conste no polo ativo o Espólio de Maria do Carmo Neves.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por Maria do Carmo Neves em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES.
Narra a parte autora ser legítima proprietária do imóvel localizado na rodovia Sebastião Alves de Lima, nº 165, Alto Guandu, na altura do Km 124, nesta Comarca de Afonso Cláudio/ES.
Aduz que seu terreno durante muito tempo foi nivelado com a estrada de terra que passava no local e com o Rio Guandu, mas em meados da década de 80, tal estrada foi asfaltada e ficou elevada em mais de 02 (dois) metros de sua residência.
Sustenta que, em decorrência de tal elevação, o Rio Guandu e um córrego que é um braço desse rio ficaram separados, levando o DER-ES a inserir uma "manilha" (arco de cimento) para permitir que esse córrego chegasse até o rio Guandu.
Afirmou, porém, que a manilha colocada é muito pequena para permitir que as águas pluviais que escorrem para o quintal da casa da autora e para o referido córrego possam escorrer até o Rio Guandu, levando a um entupimento da manilha.
Alegou que, em decorrência disso, nos meses de dezembro de 2009, novembro de 2010 e dezembro de 2010, ocorreram alagamentos em sua casa, causando-lhe diversos prejuízos materiais, tais como perda de televisão, DVD, nebulizador, sacos de cimento, sacos de milho, roupas, cobertores e outros bens leves, no valor aproximado de R$1.856,90.
Requereu, ao final: a) A condenação do réu à obrigação de fazer consistente na instalação de uma manilha adequada no local; b) A condenação do réu ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela autora; c) A condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Proferido despacho às fls. 38 dos autos digitalizados, deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citado, o DER-ES apresentou contestação (fls. 41/50), alegando, em síntese: a) Ausência de responsabilidade, por se tratar de caso de omissão administrativa, onde não se aplica a responsabilidade objetiva, mas a teoria da culpa anônima; b) Excludente de responsabilidade por força maior, já que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de fortes chuvas nos períodos de novembro e dezembro de 2010; c) Inexistência de comprovação de dano material e moral, já que não haveria nos autos qualquer comprovação de perda material.
O réu juntou documentos (fls. 51/90).
Foi determinada a produção de prova pericial às fls. 122.
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA elaborou Nota Técnica nº 098/14-GCA/CLAOP, juntada às fls. 98 a 102.
Foram nomeados sucessivamente peritos para a realização de perícia, culminando com a nomeação da Engenheira Civil Fernanda Cuzzuol Gorza Uliana (fls. 144), que apresentou laudo pericial às fls. 199/220.
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 224/237), requerendo a procedência total dos pedidos.
Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos no ID 19675515, em 23 de novembro de 2022.
Em face do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 35354953), foi determinada a habilitação do espólio de Maria do Carmo Neves, representado pelos herdeiros Ronivon Neves e José Elucinel Tosta Pereira (ID 37685213). É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Quanto à sucessão processual, em razão do falecimento da parte autora durante o trâmite do processo, a habilitação de seus herdeiros encontra respaldo no art. 110 do CPC, bem como no parágrafo único do art. 12 e art. 943 do Código Civil.
Nesse sentido, a Súmula 642 do STJ dispõe que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do DER-ES pelos alegados danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de alagamentos em sua residência, supostamente causados pela instalação inadequada de uma manilha para escoamento de águas pluviais, bem como da existência do dever de substituir tal dispositivo.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em análise, embora o réu tenha sustentado que se trata de hipótese de omissão administrativa, a qual exigiria a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), verifico que a controvérsia envolve tanto aspectos comissivos (instalação inadequada da manilha) quanto omissivos (falta de manutenção adequada).
A jurisprudência do STJ tem entendido que, mesmo em caso de omissão estatal, quando esta for específica, ou seja, quando o Estado tinha o dever individualizado de agir, a responsabilidade será objetiva.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. [...] 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022).
No caso concreto, para a análise da existência de responsabilidade do réu, bem como da necessidade de substituição da manilha, é essencial a análise da prova pericial produzida nos autos.
O laudo pericial de fls. 199/220, elaborado pela Engenheira Civil Fernanda Cuzzuol Gorza Uliana, após cuidadosa vistoria e análise técnica, chegou às seguintes conclusões: a) O Bueiro Simples Tubular de Concreto (BSTC) DN 0,80m, que atravessa a rodovia ES 165, bem como a rede de drenagem de concreto DN 0,60m, que passa dentro da propriedade da requerente, não são capazes de absorver toda demanda de água precipitada na área de drenagem avaliada, fato que se agrava com os assoreamentos do afluente e do próprio Rio Guandu; b) A diferença de cota de aproximadamente dois metros entre o imóvel e a rodovia, ocasionada pela reabilitação da estrada, forma uma espécie de represa das águas drenadas na bacia; c) Durante a perícia, foi notado um completo assoreamento da rede de drenagem, o que indica uma possível baixa frequência na prestação dos serviços de manutenção, acentuando ainda mais o risco de alagamento no imóvel da requerente; d) Com base em cálculos técnicos, foi determinado que seria necessário um bueiro com 2 (dois) metros de diâmetro, tendo em vista o tamanho da bacia e a elevada vazão de água em períodos de fortes chuvas, enquanto o BSTC existente é de apenas 0,80m; e) Em resposta aos quesitos específicos, a perita afirmou que "nos períodos das ocorrências, houve precipitação em torno de 400mm/mês, conforme dados do INCAPER, dado que já é muito acima do normal, porém, caso a rede tivesse sido projetada para o pior episódio, como na metodologia adotada, em que se considera uma precipitação de 100mm/h, os alagamentos no imóvel em questão teriam sido evitados"; f) Embora o imóvel esteja em área de proteção permanente (APP), a perita concluiu que "caso houvesse uma adequada vazão da água drenada, ou seja, existisse um bueiro com diâmetro adequado, mesmo o imóvel estando em APP, não ocorreriam inundações tão prejudiciais com a frequência relatada pela moradora".
A Nota Técnica n. 098/14-GCA/CLAOP do IEMA também constatou que o bueiro em questão "com 0,80m de diâmetro, que atualmente encontra-se assoreado, carecendo de limpeza" e que "as drenagens da pista de rolamento estão interligadas as manilhas que lançam suas águas no bueiro simples tubular de concreto que transpõe a Rodovia ES-165".
O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma clara que: 1) A manilha instalada pelo DER-ES é subdimensionada para o volume de água que precisa escoar; 2) A elevação da estrada em relação à propriedade da autora contribui para o represamento de água; 3) A falta de manutenção adequada do sistema de drenagem pela autarquia ré agravou o problema; 4) Apesar das chuvas intensas nos períodos mencionados, os alagamentos poderiam ter sido evitados com um dimensionamento adequado do sistema de drenagem.
Diante disso, resta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela autora, uma vez que, na qualidade de responsável pela rodovia e pelo sistema de drenagem instalado, agiu com falha técnica ao instalar dispositivo inadequado e com negligência ao não realizar a manutenção periódica necessária.
A alegação de força maior não pode ser acolhida, pois, conforme demonstrado pela perícia, embora tenham ocorrido chuvas intensas, os danos poderiam ter sido evitados com um adequado dimensionamento do sistema de drenagem, bem como com sua regular manutenção.
No tocante ao dever de realizar a substituição da manilha, resta evidente, com base no laudo pericial, a necessidade de adequação do sistema de drenagem, sendo recomendada a substituição da rede pluvial existente por um único bueiro DN 2,0 metros ou outra solução técnica equivalente.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou a perda de diversos bens, conforme documentos anexados à inicial, totalizando R$1.856,90, valor que deve ser ressarcido pelo réu.
Em relação aos danos morais, tenho que restou configurado o abalo moral sofrido pela autora, que se viu obrigada a conviver com alagamentos frequentes em sua residência, tendo que se submeter à situação insalubre dentro da própria casa para salvar seus pertences, conforme narrado na inicial e confirmado pelas provas dos autos.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana, com afetação de seu direito à moradia em condições adequadas.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
No caso em análise, considerando a situação econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, entendo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que devido aos fatores de correção monetária e juros aplicados pela jurisprudência, alcançará quantia atualizada suficiente para mitigar o dano suportado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado na inicial, para: CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na substituição da manilha existente por sistema de drenagem adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com as advertências do art. 536, §1º do referido diploma, caso a obrigação não tenha se perdido em decorrência do tempo, bem como CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.856,90 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, verificando o esforço da Defensora Dativa, Lucibéria Pagotto Zorzal, OAB/ES 10.424, reputo motivado a fixação de honorários de R$880,00 para a Defensora Dativa atuante no feito.
Certificado o trânsito em julgado e, após a expedição da certidão de que trata o art. 2º do Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE e certificado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 22:10
Julgado procedente o pedido de JORGE ELUCINEL TOSTA PEREIRA - CPF: *31.***.*57-25 (REQUERENTE) e RONIVON NEVES - CPF: *57.***.*48-00 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
-
19/02/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:46
Processo Inspecionado
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03/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:39
Decorrido prazo de LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:27
Decorrido prazo de LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Decorrido prazo de LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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