TJES - 5011807-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011807-21.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO LUIS MOURA SANTOS EMBARGADO: DANIEL SOUZA STRECHT, LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: VILMA MARTINS DE LIMA STRECHT Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência das contestações apresentadas e réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
27/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5011807-21.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO LUIS MOURA SANTOS EMBARGADO: DANIEL SOUZA STRECHT, LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: VILMA MARTINS DE LIMA STRECHT Nome: DANIEL SOUZA STRECHT Endereço: Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, 205, Apto. 1702, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-630 Nome: VILMA MARTINS DE LIMA STRECHT Endereço: Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, 205, Apto. 1702, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-630 Nome: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: IZIDRO BENEZATH, 48, : SALA 402;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-300 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOAO LUIS MOURA SANTOS contra DANIEL SOUZA STRECHT, VILMA MARTINS DE LIMA STRECHT e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte embargante alega ser a possuidora do imóvel sobre o qual consta averbação premonitória advinda dos autos do processo de n. º 0030043- 29.2012.8.08.0024.
Sustenta que reside no imóvel desde a imissão na posse.
Logo, anterior a execução.
Desse modo, requer (ID 40263512, p. 3): II – o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que se determine a liberação do apartamento na matrícula do imóvel registrado sob o nº 69.037, o qual possui duas vagas de garagem (nº 131 e 132), do Ed.
Orquídea, situado na Rua João Batista Parra, 775, Praia do Suá, Vitória/ES, conforme certidão de ônus a qual segue em anexo; Pois bem.
A respeito da pretensão liminar, o art. 678 do CPC preceitua que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Analisando o presente caso, nota-se que o autor colaciona aos autos contrato de promessa de compra e venda (ID 40263515), firmado pela Lorenge, executada na ação principal e Laura Gouvêa Domingues, apresentada pelo requerente como sua sogra, bem como ficha de cadastro de moradores e comprovante de residência (ID´S 40263516 e 43405740), os quais demonstram que o embargante reside no bem desde 2019.
Assim, DEFIRO em parte os pleitos liminares formulados para determinar a suspensão de eventuais medidas expropriatórias sobre o imóvel e para manter a parte embargante na posse do bem, sem prejuízo da manutenção, por ora, da averbação premonitória e da penhora.
AO CARTÓRIO: 1) CITE(M)-SE a(s) parte(s) embargada(s), por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) nos autos do processo de n. 0030043- 29.2012.8.08.0024, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar(em) contestação, caso queira(m), nos termos do art. 679 do CPC. 2) Havendo resposta da(s) parte(s) embargada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargante(s) para se manifestar(em) a respeito. 2.1) Havendo mais de uma parte embargada, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas. 3) Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou o prazo do item 2, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 4) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 5) DÊ-SE ciência da presente decisão à(s) parte(s) embargante(s), por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 6) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40263512 Petição (outras) Petição (outras) 24032219474485800000038420930 40263513 Procuracao Joao Luis assinada Documento de comprovação 24032219474522700000038420931 40263515 11 - Contrato de Compra e Venda Ap 402 - Orquidea Documento de comprovação 24032219474541900000038420933 40263516 14 - FICHA DE MORADORES E VEICULOS Documento de comprovação 24032219474568100000038420934 40263517 imprime_guia (1) Documento de comprovação 24032219474593600000038420935 40263520 comprovante pagamento Documento de comprovação 24032219474610000000038420938 40278633 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032507392157100000038436474 41886823 Despacho Despacho 24042318342629200000039938174 41886823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042318342629200000039938174 43405737 Petição (outras) Petição (outras) 24051718015699400000041360488 43405739 02.1 - certidão Documento de comprovação 24051718015719100000041360490 43405740 02.2 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24051718015746800000041360491 43405741 02.3- INTIMAÇÃO Documento de comprovação 24051718015765100000041360492 43405742 02.4 - CÓPIA DECISÃO Documento de comprovação 24051718015805100000041360493 -
07/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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25/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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