TJES - 0008191-61.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SAIBEL em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SAIBEL em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008191-61.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO MARCOS SAIBEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Julio Marcos Seibel em face de Associação de Benefícios Innova.
Intimada para impulsionar o feito, por intermédio do advogado e pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 48074696 e 62473733.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SAIBEL em 12/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:21
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SAIBEL em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:24
Processo Inspecionado
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01/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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