TJES - 0014882-91.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 1 - (CONDOMINIO PORTO FINO) - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 1 - (CONDOMINIO PORTO FINO) em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014882-91.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 1 - (CONDOMINIO PORTO FINO) REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 1 (CONDOMÍNIO PORTO FINO) em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto pelo critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, com pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Em sua inicial, o autor alega que possui 192 unidades autônomas e um único hidrômetro, e que a ré estaria realizando cobrança indevida ao multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias, em desacordo com a jurisprudência do STJ.
A ré apresentou contestação e reconvenção, defendendo a legalidade de sua metodologia de cobrança e, subsidiariamente, requerendo que, caso acolhido o pedido do autor, fosse determinada a aplicação da tarifa progressiva sobre o consumo total do condomínio.
Foi realizada perícia técnica que apurou diferentes cenários de cobrança, demonstrando que, pelo critério do consumo real com tarifa progressiva, a ré seria credora da quantia de R$102.538,40 (cento e dois mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Manifestação das partes pelo julgamento da lide - ID 42705853 e ID 43465798.
Em 20/06/2024, porém, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 414, alterando substancialmente seu entendimento anterior sobre a matéria, como informado nos autos pelo ID 61392828. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade do critério de cobrança de água e esgoto em condomínio com medidor único, especificamente quanto à possibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
O tema ganhou novos contornos com a recente revisão do Tema 414 pelo STJ, que passou a considerar lícita tal metodologia de cobrança.
A nova tese firmada estabelece: "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio de exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias)." Como ensina Hely Lopes Meirelles, "o serviço público, sendo destinado a atender necessidades coletivas, deve ser prestado de forma universal e contínua, observando-se os princípios da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro" (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2023, p. 419).
A nova orientação do STJ reconhece que a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é necessária para garantir a sustentabilidade do serviço e remunerar adequadamente os custos fixos da infraestrutura disponibilizada a cada unidade consumidora, independentemente de seu consumo efetivo.
Nas palavras de Marçal Justen Filho, "a tarifa deve ser estruturada de modo a permitir tanto a remuneração dos custos quanto o acesso universal ao serviço, com tratamento isonômico aos usuários que se encontrem em situação equivalente" (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 596).
O julgamento do STJ, com eficácia vinculante (art. 927, III do CPC), expressamente determinou sua aplicação aos processos em curso, afastando a tese anterior de ilegalidade da cobrança por economia.
Consequentemente, não há como acolher a pretensão do autor, já que o método de cobrança adotado pela ré foi considerado lícito pelo precedente vinculante.
A reconvenção, por sua vez, resta prejudicada, pois visava apenas apurar diferenças em caso de procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, nos termos do art. 487, I do CP; e EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o autor e o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das causas (principal e da reconvenção), respectivamente, nos termos dos artigos 85, §§2º e 10º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0293/2025) -
10/04/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido de VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 1 - (CONDOMINIO PORTO FINO) - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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